Publicada em 27/09/2019 às 12h52 (atualizada há 30/09/2019 - 13:30)
Mantida decisão judicial que negou pedido de pagamento de plus salarial para uma ex-supervisora de vendas das Lojas Marisa. A autora da ação pleiteou o adicional com o argumento de que acumulava as atribuições de seu cargo com as de operadora de caixa, afirmando ser rotineiramente convocada para essa tarefa, para reduzir o tamanho das filas. Com a mesma justificativa também requereu pagamento retroativo da parcela denominada “quebra de caixa”, paga mensalmente aos operadores.
Após o juízo de primeiro grau decidir improcedentes tais demandas, a reclamante interpôs recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. A análise recaiu para a 4ª Turma, que comungou com a conclusão da sentença. A relatora do acórdão, desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima, salientou que o fato de o empregado executar mais de uma tarefa durante a mesma jornada de trabalho não gera, por si só, o direito a um plus salarial.
Explicou que o acúmulo de funções só acontece quando o trabalhador é designado para exercer atividades estranhas àquelas para as quais foi contratado e que lhe exija, qualitativamente, uma superior capacidade laborativa técnica ou pessoal. O que concluiu não ter ocorrido no caso processual:“[...] o auxílio prestado pela autora aos Caixas, a fim de reduzir as filas em momentos de ‘picos de clientes’ não resulta, definitivamente em acúmulo de funções, sendo compatível e correlata com as suas atividades de Supervisora de Vendas e se inserem no rol de funções previsto em seu contrato de trabalho”, afirmou a magistrada, que também negou o pagamento da “quebra de caixa”.
Cabe destacar, ainda, que a juíza sentenciante registrou que a importância paga aos operadores de caixa a título de “quebra de caixa” é prevista por norma coletiva e se sustenta no fato de serem permitidos descontos salariais quando ocorre diferença de numerário, porém, a juíza salientou que não houve comprovação nos autos de ter havido deduções no contracheque da reclamante.
Matéria de teor meramente informativo, sendo permitida sua reprodução mediante citação da fonte.
Divisão de Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (TRT-PE)
(81) 3225-3216
imprensa[at]trt6.jus[dot]br
Texto: Helen Falcão