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3ª Turma exclui Infraero da condição de devedora subsidiária

Empresa da administração indireta não pode ser condenada como devedora subsidiária desde que comprove sua correta atuação no sentido de fiscalizar as obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. O entendimento, com base no art. 71, parágrafo 1º, da lei nº 8.666/93 (lei das licitações), foi ratificado pela 3ª Turma do TRT-PE, ao analisar recurso ordinário (RO) proposto pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero). No caso revisto, um trabalhador propôs reclamatória trabalhista contra a Lobeck Automação Ltda. e também em face da Infraero, obtendo êxito em sentença, que foi prolatada pela 7ª VT do Recife.

Contratado pela Lobeck Automação para exercer o cargo de técnico sênior, o operário atuava no Aeroporto Internacional do Recife, prestando serviços contínuos de manutenção preventiva e corretiva da frota de carros contra incêndio, veículos especiais, operacionais e unidades motoras. Em sua defesa, a Infraero destaca que firmou contrato com a terceirizada, e que a cláusula sétima do contrato previa expressamente caber à Lobeck Automação a responsabilidade pela contratação e cumprimento de todos os direitos dos empregados contratados para executar os serviços.

A relatora do processo, desembargadora Maria das Graças de Arruda França, destacou que, nos casos de terceirização, a responsabilidade dos entes públicos pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas aos empregados não poderá decorrer do mero inadimplemento da empresa empregadora. “Impõe-se verificar, em cada caso, se houve, ou não, ação ou omissão da administração pública, capaz de provocar lesão ao patrimônio do trabalhador”. No caso revisado, não há prova de que a Infraero, na condição de tomador do serviço, tenha adotado uma conduta culposa na contratação e fiscalização das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93. Tal entendimento segue orientação atual da súmula nº 331, V, do TST. Por decisão unânime, os desembargadores da 3ª Turma excluíram a Infraero da condição de devedora subsidiária na demanda apresentada à Justiça do Trabalho.

Recurso do Reclamante – O trabalhador, por sua vez, requereu a reforma da sentença para, como primeiro pedido, obter os benefícios da justiça gratuita. O pleito havia sido negado na sentença de primeira instância. Presumindo a veracidade da declaração do obreiro, e citando entendimento de juristas como Henrique Correia e Élisson Miessa, a sentença foi reformada, sendo concedido ao reclamante este direito. Também se insurgiu contra a não condenação ao pagamento de horas extras em todo o período de vigência do contrato de trabalho. Neste aspecto, o julgado reconheceu parcialmente o pedido, condenando a reclamada ao pagamento das horas extras, e suas repercussões, também no período de 21/01 a 20/10 de 2016.

Confira decisão na íntegra

As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.

e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto: Gutemberg Soares

Arte: Simone Freire