Publicada em 30/09/2019 às 08h05 (atualizada há 30/09/2019 - 08:05)
Empresa da administração indireta não pode ser condenada como devedora subsidiária desde que comprove sua correta atuação no sentido de fiscalizar as obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. O entendimento, com base no art. 71, parágrafo 1º, da lei nº 8.666/93 (lei das licitações), foi ratificado pela 3ª Turma do TRT-PE, ao analisar recurso ordinário (RO) proposto pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero). No caso revisto, um trabalhador propôs reclamatória trabalhista contra a Lobeck Automação Ltda. e também em face da Infraero, obtendo êxito em sentença, que foi prolatada pela 7ª VT do Recife.
Contratado pela Lobeck Automação para exercer o cargo de técnico sênior, o operário atuava no Aeroporto Internacional do Recife, prestando serviços contínuos de manutenção preventiva e corretiva da frota de carros contra incêndio, veículos especiais, operacionais e unidades motoras. Em sua defesa, a Infraero destaca que firmou contrato com a terceirizada, e que a cláusula sétima do contrato previa expressamente caber à Lobeck Automação a responsabilidade pela contratação e cumprimento de todos os direitos dos empregados contratados para executar os serviços.
A relatora do processo, desembargadora Maria das Graças de Arruda França, destacou que, nos casos de terceirização, a responsabilidade dos entes públicos pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas aos empregados não poderá decorrer do mero inadimplemento da empresa empregadora. “Impõe-se verificar, em cada caso, se houve, ou não, ação ou omissão da administração pública, capaz de provocar lesão ao patrimônio do trabalhador”. No caso revisado, não há prova de que a Infraero, na condição de tomador do serviço, tenha adotado uma conduta culposa na contratação e fiscalização das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93. Tal entendimento segue orientação atual da súmula nº 331, V, do TST. Por decisão unânime, os desembargadores da 3ª Turma excluíram a Infraero da condição de devedora subsidiária na demanda apresentada à Justiça do Trabalho.
Recurso do Reclamante – O trabalhador, por sua vez, requereu a reforma da sentença para, como primeiro pedido, obter os benefícios da justiça gratuita. O pleito havia sido negado na sentença de primeira instância. Presumindo a veracidade da declaração do obreiro, e citando entendimento de juristas como Henrique Correia e Élisson Miessa, a sentença foi reformada, sendo concedido ao reclamante este direito. Também se insurgiu contra a não condenação ao pagamento de horas extras em todo o período de vigência do contrato de trabalho. Neste aspecto, o julgado reconheceu parcialmente o pedido, condenando a reclamada ao pagamento das horas extras, e suas repercussões, também no período de 21/01 a 20/10 de 2016.
As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br
Texto: Gutemberg Soares
Arte: Simone Freire