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Transporte de trabalhadores sem emissão de Certidão Declaratória de Transporte de Trabalhadores gera indenização moral coletiva

 1ª Turma

Em grau de recurso ordinário, empresa prestadora de serviços pediu a reapreciação de decisão da 3ª Vara do Trabalho de Caruaru, que a obrigava a parar de recrutar e transportar trabalhadores para atividades em local distinto de suas origens sem a devida Certidão Declaratória de Transportes de Trabalhadores (CDTT). O apelo foi analisado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE).

E o relator do voto, desembargador Eduardo Pugliesi, manteve os termos da determinação de primeiro grau. Pois, com a análise dos elementos dos autos, foi constatado que os empregados de Pernambuco chegavam a viajar em “Toyotas” por aproximadamente 2.400km para exercerem suas funções no estado de Goiás, tudo isso sem a respectiva CDTT. A Certidão é uma necessidade imposta pela Instrução Normativa nº 90 do então Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e que tem como fim a prevenção de acidentes de trabalho, preservação da saúde do trabalhador e proteção dos seus direitos. 

Nem a alegação de necessidade de deslocamentos diários, nem a de que a função era em meio rural (a regra fala em trabalhadores de atividades urbanas) prosperaram. Segundo o desembargador-relator, “O reconhecimento da incapacidade logística e operacional da parte ré (a empresa) não tem a competência de negar a exigência do conjunto normativo existente (...) Ademais, entendo que a referida instrução normativa tem como objetivo a preservação dos direitos do trabalhador quando da sua contratação para labor em local diferente do seu domicílio, e, neste sentido, não entendo que o trabalhador rural deve ser excluído dessa proteção.” 

A mesma decisão da 3ª VT de Caruaru trazia ainda a imposição de indenização por danos morais coletivos, o que novamente foi ratificado pela 1ª Turma. E o voto descreve os motivos da manutenção da penalidade imposta: “Não mais se discute a respeito da aptidão que têm as condutas que se afastam da legislação para gerar lesões de índole imaterial, sobretudo quando o patrimônio atingido é titularizado por uma coletividade. Esses comportamentos comprometem a confiança dos cidadãos no Direito e nas instituições. Assim, a indenização por danos morais coletivos guarda em si não só o ímpeto compensatório, mas tem especial relevo a sua vocação pedagógica, premida pelas finalidades preventivas e dissuasivas.”

Portanto, o recurso foi negado pela unanimidade dos magistrados da 1ª Turma, tendo sido mantidas a proibição de deslocamento dos funcionários sem a CDTT nos casos exigidos e também a indenização por danos morais.

Íntegra da decisão.

As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
Permitida reprodução mediante citação da fonte.

Divisão de Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (TRT-PE)
(81) 3225-3216
imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto:Léo machado
Arte: Simone Freire