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Dinheiro na conta de pizzaria é bloqueado para pagar dívidas de um sócio oculto

Ilustração de pessoas em um restaurante. Uma delas no lugar do rosto tem uma interrogação. No topo da imagem, há o texto "4ª Turma"

O instituto despersonalização inversa da pessoa jurídica busca responsabilizar a empresa por obrigações contraídas por seus sócios (formais ou ocultos), quando esses tentam esvaziar seu patrimônio com transferência para pessoa jurídica, explicou o desembargador José Luciano Alexo da Silva, em decisão que teve sua relatoria, na 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE). Por unanimidade, os magistrados mantiveram o bloqueio de valores na conta da C.C.A. Restaurante e Pizzaria Ltda., para pagamento de dívidas trabalhistas contraídas por um sócio oculto.

Na sentença, foi reconhecido que o autor da ação fora contratado pela empresa João Paulo Bezerra Silva – ME, para a função de garçom. Por consequência, a empresa foi condenada a fazer os devidos registros na Carteira de Trabalho e pagar verbas como férias, 13º salário, indenização equivalente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e aviso prévio. A decisão que reconheceu os direitos do trabalhador transitou em julgado, mas não houve a quitação do débito.

Com intuito de garantir a efetividade do processo trabalhista, o juízo de primeiro grau utilizou recursos como Bacenjud (bloqueio de numerário em conta bancária), Renajud (restrição judicial de veículos) e registro no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. E determinou que outras três empresas de titularidade do empresário do restaurante devedor fossem incluídas no polo passivo. Mesmo assim, a execução permaneceu em aberto.

A constrição de bens da C.C.A. Restaurante e Pizzaria se deu a partir de um pedido do autor, sob o argumento de que o estabelecimento possuía o mesmo sócio da empresa para qual ele prestara serviços como garçom. Embora o empresário não aparecesse formalmente na documentação do negócio, o juízo de primeiro grau e a 4ª Turma do TRT-PE consideraram que as provas trazidas nos autos foram robustas para comprovar a sociedade (de fato).

Em primeiro lugar, o empresário trabalhava no local (de acordo com a empresa, no cargo de gerente); em segundo, o nome fantasia do estabelecimento era “João Pizza”, em clara alusão a um de seus proprietários; e, em terceiro, as publicações no perfil da pizzaria no Instagram mostravam que João Paulo Bezerra Silva se portava como sócio ativo e era reconhecido como tal por clientes, funcionários e um dos sócios formais da empresa-agravante (C.C.A. Restaurante e Pizzaria).

“[...] imperiosa a responsabilidade da empresa agravante pelos débitos do sócio oculto (proprietário da reclamada originária) e sua permanência no polo passivo da demanda, além da manutenção do bloqueio pecuniário realizado em seu nome, via Bacenjud, como forma de garantir a quitação do crédito exequendo”, concluiu o desembargador-relator Luciano Alexo.

Decisão na íntegra

As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas. Permitida reprodução mediante citação da fonte.
 

Divisão de Comunicação Social

Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (TRT-PE)

(81) 3225-3216

imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto: Helen Falcão

Arte: André Félix