Selo Ouro recebido pelo TRT6 em 2024
Selo 100% PJe
  • Facebook
  • Instagram
  • Twitter
  • Galeria de fotos
  • Issuu
  • SoundCloud
  • Youtube

Turma do TRT6 proíbe empresa de tecnologia de fazer descontos salariais a título de coparticipação de despesas com plano de saúde

Ilustração de vários cabos conectados. No topo da imagem há o texto "2ª Turma"

Julgada irregular a adoção de regime de coparticipação no plano de saúde para os empregados da Cobra Tecnologia S/A, sem prévio acordo com o Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados, Informática e Tecnologia da Informação do Estado de Pernambuco (SINDPD-PE). Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, negaram provimento a recurso empresarial que defendia como regular a mudança do plano de saúde anterior para o modelo coparticipativo. Neste último, o segurado paga uma mensalidade fixa e também percentual dos serviços que utilizar no período, exemplo: exames, consultas e internações.

A Cobra Tecnologia e sua maior acionária, o Banco do Brasil, foram processados em ação civil pública ajuizada pelo sindicato dos trabalhadores, porque, segundo o órgão de classe, houve descumprimento de cláusula prevista no acordo coletivo da categoria. O referido instrumento fixava que o empregador se comprometia a manter plano de saúde básico, sem ônus para os empregados admitidos até 03 de outubro de 1996, e a custear 50% do valor do seguro para aqueles contratados após aquela data. Também especificava que, havendo mudanças na legislação, as partes iniciariam um processo de negociação.

A empresa defendeu que a coparticipação foi adotada para atenuar outros problemas percebidos anteriormente com os contratos de plano de saúde, como a falta de médicos e hospitais credenciados em determinadas localidades e a alta taxa de sinistralidade – que levou a uma repactuação anterior de 33%. Salientou que retirado o modelo seria necessário novo reajuste de 20% na mensalidade.

Porém, o juízo de primeiro grau concluiu que o novo formato de assistência médico-hospitalar foi implantado pela empregadora sem autorização dos empregados e com prejuízos para estes, o que representaria uma alteração contratual lesiva. Assim, determinou que a empresa não realizasse quaisquer novos descontos nos salários, a título de coparticipação de despesas com plano de saúde, sob pena de pagamento de multa em favor do trabalhador.

A relatora da decisão de segundo grau, a desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, manteve a sentença neste ponto. Destacou que a modificação foi menos benéfica para os funcionários, pois o modelo não estava previsto na negociação coletiva. Além disso, expressou: “Ocorre que não há provas no caderno processual de que a implantação do regime de coparticipação tenha sido alvo de nova negociação coletiva com o Sindicato dos Trabalhadores. Esta omissão revela desrespeito da Empregadora à cláusula negocial, com inequívoca lesão ao princípio da boa-fé, da paz social e da solidariedade”.

Decisão na íntegra

As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas. Permitida reprodução mediante citação da fonte.
 

Divisão de Comunicação Social

Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (TRT-PE)

(81) 3225-3216

imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto: Helen Falcão

Arte: André Félix