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Por fraude processual, sócia de empresa devedora é condenada a pagar multa de 20% sobre o valor da causa

Ilustração de uma mão segurando uma casa. No topo da imagem há o texto "4ª Turma"

Venda de imóvel no curso da ação de execução e por preço muito abaixo do mercado é considerada fraude processual, de acordo com a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE). À empresária devedora foi imputada multa no importe de 20% sobre o valor da causa e em favor da parte contrária. Porém, ainda no julgamento do recurso, os magistrados da segunda instância mantiveram a decisão de piso que retirou a ordem de penhora do apartamento onde a executada reside, por concluírem ser um bem de família e, portanto, impenhorável.

O conflito levado à análise da segunda instância, mediante a propositura de um agravo de petição, tratava sobre a possibilidade ou não de levar o referido apartamento a leilão. De um lado, a sócia da empresa executada (Colégio Preferencial-ME) asseverava ser proibida a penhora, porque ela e sua família residiam no local e não dispunham de outro imóvel. Já a autora da ação e credora do débito ressaltava que a empresária agiu de má-fé, uma vez que possuía dois imóveis na época em que houve a desconsideração da pessoa jurídica, havendo vendido um deles depois der ter ciência da dívida e por um preço irrisório.

A relatora da decisão da 4ª Turma, a juíza convocada Mayard de Franca Saboya Albuquerque, averiguou que, de fato, a sócia possuía dois imóveis na época em que foi responsabilizada pelo pagamento da dívida contraída por sua empresa, sendo um no bairro da Torre (sua residência) e outro no do Ibura (o que foi alienado) – ambos na cidade do Recife. Porém, quando o apartamento da Torre foi penhorado, em vez de a devedora indicar a propriedade do Ibura para ser constrita em substituição, fez foi vendê-la. “[...] a sócia buscou com a alienação tornar de família um bem que, à época, não se amoldava à proteção da Lei 8.009/90.”, afirmou a magistrada.

Para a relatora, ficou evidente o ato atentatório à dignidade da justiça praticado pela executada. Contudo, não houve provas de que o comprador do imóvel participara da fraude, sendo presumida sua boa-fé e, portanto, lícita sua propriedade sobre o imóvel do Ibura. “Em suma, se, por um lado, a fraude não pode ser oposta a terceiros e a lei protege de fato o imóvel que, hoje, serve de moradia à executada (o qual não pode ser constrito), por outro, o ordenamento jurídico possui ferramentas possíveis a coibir o comportamento desleal da parte”, esclareceu a juíza convocada, que condenou a empresária ao pagamento de multa. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais magistrados da Turma.

Decisão na íntegra.

As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas. Permitida reprodução mediante citação da fonte.
 

Divisão de Comunicação Social

Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (TRT-PE)

(81) 3225-3216

imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto: Helen Falcão

Arte: André Félix