Publicada em 14/11/2019 às 12h21 (atualizada há 14/11/2019 - 17:11)
O anexo III da Norma Regulamentadora nº 15 do antigo Ministério do Trabalho e Emprego – atual Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia – traz os limites de tolerância para exposição ao calor, estipulando o período máximo de trabalho contínuo e o tempo de intervalo para recuperação térmica, que variam de acordo com o Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (medido em graus Celsius) e com a gradação da atividade – se leve, moderada ou pesada. O desembargador José Luciano Alexo da Silva especificou que o referido descanso “constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, que não se confunde com o adicional de insalubridade.”
O magistrado foi o relator de decisão de recurso ordinário interposto pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), pelo qual a companhia questionava a obrigação de pagar horas extras a um empregado, sob a justificativa de haver-lhe suprimido intervalos de recuperação térmica. Segundo a recorrente, o trabalhador já recebia adicional de insalubridade por laborar em situação de calor.
Mas os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, mantiveram a sentença que deferiu o pagamento de 45 minutos a cada hora trabalhada, como jornada extraordinária, acrescidas do adicional de 50%, e reflexos, tomando como fundamento o especificado no Quadro I da norma regulamentadora. Conforme o relator Luciano Alexo, ficou constatado nos autos que o empregado realizava serviços de esforço mediano em temperaturas superiores a 29,5º.
Além disso, o magistrado registrou que a própria NR 15 estabelece expressamente que "os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais", enquanto o Art. 71, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho prevê que a não concessão ou concessão parcial de intervalo implica na indenização dos períodos suprimidos com adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal.
As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas. Permitida reprodução mediante citação da fonte.
Divisão de Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (TRT-PE)
(81) 3225-3216
Texto: Helen Falcão
Arte: André Félix