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Terceira Turma altera divisor para apuração de horas extras

 
 

Para apuração das horas extras, nos casos em que o trabalhador exerça atividade em turno ininterrupto de revezamento, sendo em módulo regular de 6 horas diárias e 36 semanais, utiliza-se o divisor 180 para o cálculo da jornada suplementar, em observância ao que dispõe o parágrafo único do art. 64 da CLT, e súmulas 124 e 431 do TST. Nesse sentido, foi o voto do relator, desembargador Milton Gouveia, acompanhado pelos demais Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), que compuseram o julgamento.

O trabalhador, neste particular, interpôs Recurso Ordinário (RO) para impugnar sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, que fixou o divisor de 220, para fins de apuração das horas extras. No caso em questão, resultou caracterizado o labor em turnos ininterruptos de revezamento, sendo a Celulose e Papel de Pernambuco S.A. (Cepasa) condenada, por conseguinte, ao pagamento de horas extras.

Tendo em vista a jornada de seis horas diárias, multiplicada por 30 dias do mês, já incluídos os dias de descanso, entendeu a 3ª Turma resultar na aplicação do divisor 180, em consonância com o art. 64 da CLT e Súmulas 134 e 431, do TST, reformando a sentença, neste aspecto. Preservaram-se, no entanto, os demais parâmetros liquidatórios anteriormente definidos.

Confira decisão na íntegra

As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto: Gutemberg Soares

Arte: André Félix