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Turma do TRT-PE condena reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência

4ª Turma - Imagem de uma balança com dinheiro em uma das bandejas e a outra vazia

Ficou mantida a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes que condenou o autor de uma ação trabalhista ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da empresa reclamada, conforme possibilidade incluída com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Os magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, preservaram a decisão de primeiro grau, salientando que o processo foi protocolado quando a nova Lei já vigorava e que os pleitos do trabalhador foram julgados improcedentes.

Cabe salientar, contudo, que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, de modo tal que a cobrança dos 5% de honorários de sucumbência só será efetivada se houver créditos para o empregado receber na Justiça, neste ou em outro processo. Caso contrário,  o credor terá que demonstrar, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, que a situação financeira do trabalhador melhorou, ficando comprovado que ele pode arcar com a quantia, sem sacrificar seu sustento ou da sua família.  Passados os dois anos em que a obrigação permanece suspensa,   sem  que tenha ocorrido uma das situações mencionadas, a obrigação de pagar os honorários será extinta. Essa previsão está no Art. 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme destacou a relatora do acórdão, a juíza convocada Mayard de França Saboya Albuquerque.

No julgamento do recurso do trabalhador, os magistrados da 4ª Turma também indeferiram o pedido de reajuste salarial, por concluir que eles foram feitos de acordo com as convenções coletivas firmadas pelo sindicato da categoria. 

Decisão na íntegra.

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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas. Permitida reprodução mediante citação da fonte.

Divisão de Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (TRT-PE)
(81) 3225-3216
imprensa[at]trt6.jus[dot]br

 

Texto: Helen Falcão
Arte:André Felix