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Transmudação de celetista para estatutário é permitida

1ª Turma - Imagem em marca d´água da Constituição com a imagem de duas setas em sentidos opostos

De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e, mais recentemente, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), é válida a transmudação de regime celetista para o regime jurídico único (RJU). E foi com base nisso que a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) decidiu recurso ordinário impetrado pela Prefeitura de Surubim/PE.

O caso analisado era o de uma funcionária admitida pelo município, em 1985, sem concurso público. Após a Constituição de 1988, que trouxe a exigência do RJU para os entes federativos, a União, os estados e os municípios começaram a editar leis estabelecendo a migração de regime de quem era celetista para o estatutário, situação da trabalhadora. Conforme entendimento do STF e TST, tudo ok.

No entanto, em maio de 2019, a servidora entrou com a ação para discutir valores de FGTS do tempo em que era celetista. O caso chegou à segunda instância e a 1ª Turma foi unânime em determinar a prescrição total das demandas com relação ao período regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No voto, o relator, desembargador Eduardo Pugliesi, destacou: “(...) considero extinto o contrato de trabalho em 2006, por força da Lei Municipal 07/2006, e, observada a data do ajuizamento, em 16/05/2019, os pedidos relacionados ao período celetista, inclusive o FGTS, estão fulminados pela prescrição total (...)”.

Ou seja, os magistrados entenderam que a transmudação pode sim acontecer. E mais: quando acontece, é considerado aquele o momento do fim do contrato de trabalho guiado pela CLT e, consequentemente, iniciada a contagem das prescrições previstas em lei, como a bienal e a quinquenal. Já com relação ao período pós 2006, já com a servidora no regime estatutário, os magistrados reconheceram a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar as relações regidas pelo RJU.


PROCESSO Nº TRT 0000381-77.2019.5.06.0251 (RO)

As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
Permitida reprodução mediante citação da fonte.

Divisão de Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (TRT-PE)
(81) 3225-3216
imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto: Léo machado
Arte: Simone Duarte