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Dispensa de empregada com esclerose múltipla é discriminatória, conclui Turma do TRT6

Ilustração representando genes com problemas. No topo da imagem, há o texto "2ª Turma"

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região concluíram discriminatória a demissão de uma trabalhadora com esclerose múltipla, de modo que mantiveram a sentença que condenou a antiga empregadora a reintegrar a reclamante, bem como a pagar-lhe a remuneração relativa ao período de afastamento (salário, gratificação natalina, férias, etc.) e indenização por danos morais, na quantia de R$ 20 mil.

O juiz que analisou o caso em primeiro grau destacou que a empresa tinha conhecimento da doença, pois durante alguns anos a trabalhadora esteve aposentada por invalidez. Essa condição cessou quando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concluiu que os sintomas estavam controlados, sendo possível o retorno ao trabalho. A demissão aconteceu um ano após a alta do INSS, quando encerrou o período de estabilidade da funcionária, conforme indicou o magistrado.

Contudo, o juiz e o relator da decisão da 2ª Turma, desembargador Fábio André de Farias, afirmaram que a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho pressupõe como discriminatória a dispensa imotivada de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, estando a esclerose múltipla incluída, por ser doença incurável, de natureza degenerativa e progressiva e com possibilidade de causar estigma.

O relator Fábio Farias explicou que os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho se sobrepõem ao direito potestativo do empregador em rescindir o contrato de emprego de forma unilateral. Julgou que o caso em questão atentava contra direitos sociais mínimos, pois a empregada estava acometida de doença grave e a demissão interrompia sua renda e acesso ao plano de saúde. “A preservação da relação de emprego, em hipóteses deste jaez, consubstancia o compromisso da empresa com a consecução dos direitos sociais e ao solidarismo (art. 3º, inciso I, da CF/88).”, afirmou o desembargador. Nesse cenário, concluiu devido o pagamento de danos morais a reclamante, em razão do abalo à dignidade e do sofrimento psíquico.

A empresa reclamada ainda terá que arcar com honorários de sucumbência para o advogado da trabalhadora, pois a 2ª Turma também negou provimento ao recurso ordinário que pleiteava a desoneração deste valor.

Decisão na íntegra

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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
Permitida reprodução mediante citação da fonte.

Divisão de Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (TRT-PE)
(81) 3225-3216
imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto: Helen Falcão
Arte: Victor Andrews