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Responsabilidade subsidiária pode ser acionada mesmo antes da tentativa de execução junto aos sócios da devedora principal

 1ª Turma

Em processo tramitando no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), o município de Camaragibe pediu a interrupção da execução contra a cidade, responsável solidária na demanda. O argumento era o de que ainda não estavam esgotadas todas as diligências possíveis junto à empresa responsável principal e aos seus sócios. Alegava ainda ser necessária a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens dos sócios para, só então, direcionar a execução contra o município.

No entanto, a unanimidade dos magistrados da 1ª Turma negou o pedido. O desembargador Ivan Valença, relator do voto, explicou: “Exauridos os meios de execução em face do devedor principal, ao contrário do que pretende o recorrente, o responsável subsidiário pode ser chamado ao processo de execução mesmo antes da tentativa de constrição patrimonial sobre os sócios da empresa empregadora”. 

E um dos normativos usados como fundamento do acórdão foi a Súmula 331, IV do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

Ou seja, os pré-requisitos para a execução se voltar para o devedor subsidiário são: o inadimplemento do devedor principal; a participação do tomador de serviços na relação processual; e o tomador de serviços figurar no título executivo judicial. Então, a necessidade de desconsiderar a personalidade jurídica antes do redirecionamento ao responsável subsidiário não é imperativa, como alegava o município. No caso em concreto, todos os pressupostos necessários estavam presentes para a continuidade da execução contra a Prefeitura de Camaragibe.

Desta forma, ficou assim mantida a decisão da Vara do Trabalho de São Lourenço da Mata, dando prosseguimento à fase de execução, agora contra o município devedor subsidiário.

Íntegra da decisão.

As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
Permitida reprodução mediante citação da fonte.
Divisão de Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (TRT-PE)
(81) 3225-3216
imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto: Léo machado
Arte: Simone Freire