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Enquadramento em cargo de confiança deve ter remuneração diferenciada e poder de mando e gestão

 1ª Turma

O artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) traz os casos dos trabalhadores aos quais não cabe a proteção da jornada regular de trabalho. E foi com base neste normativo, mais precisamente no inciso II, que os magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) fundamentaram acórdão em resposta a recurso ordinário.

A discussão era se o empregado estaria abarcado pela hipótese prevista no regramento, sendo considerado gerente e, consequentemente, sem direito à jornada regular a qual é submetida a maioria dos trabalhadores. No voto, relatado pelo desembargador Eduardo Pugliesi, ficou destacado que a necessidade de comprovar a condição de gerente era da empresa “por se tratar de fato modificativo do direito obreiro”, ou seja, o fato alteraria um direito alegado pelo trabalhador, no caso, o de estar protegido pela jornada regular.

Mas a empregadora não conseguiu comprovar a condição efetiva de gerente do funcionário. De acordo com os magistrados, para comprovação do enquadramento no conceito de cargo de gestão, seria necessária não apenas a mera nomeclatura, mas duas condições específicas, uma objetiva e outra subjetiva. A objetiva seria o salário diferenciado com relação aos demais; já a subjetiva seria os poderes de mando e gestão.

E o desembargador relator explicou: “Limitou-se a testemunha apresentada pela ré (empresa) a apontar um reduzido número de ‘subordinados’ do reclamante, quais sejam: ‘o assistente de TI, o pessoal de televendas, da manutenção e o cartazista que ao todo eram 06 funcionários’, no exercício do mister de chefe administrativo, trabalhando em uma espécie de cabine na frente dos caixas. Também restou evidenciado que o reclamante (trabalhador) não poderia advertir ou suspender os funcionários, tampouco indicar demissões, como afirmado pela testemunha apresentada pelo reclamante, não tendo aquela indicado pela ré, a quem cabia a prova respectiva, convencido o juízo acerca do exercício dos poderes de gestão alegados.”

Além disso, o empregado não possuía liberdade de horários, tendo uma jornada a cumprir, o que é incompatível com a função de gerência.
Por isso, a unanimidade dos magistrados da 1ª Turma do TRT6 manteve a decisão da Vara do Trabalho de São Lourenço da Mata e determinou a manutenção da condenação da empresa ao pagamento de horas extras e reflexos, intervalo intrajornada e interjornada, adicional noturno, feriados dobrados, no período em que foi alegado, mas não comprovado, o exercício do cargo de confiança.

Íntegra da decisão.


As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
 

Permitida reprodução mediante citação da fonte.
Divisão de Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (TRT-PE)
(81) 3225-3216
imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto: Léo machado
Arte: Victor Andrews