Publicada em 02/04/2020 às 09h35 (atualizada há 02/04/2020 - 09:39)
Empresa ré em processo trabalhista em tramitação no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) questionou decisão de juízo de primeiro grau que negou seguimento de recurso ordinário. A negativa foi baseada na falta de recolhimento de custas processuais. A questão foi analisada pela 1ª Turma e a relatoria coube ao desembargador Sergio Torres.
De fato, a empresa não havia feito o recolhimento das custas processuais. No entanto, ela alegava ter direito a justiça gratuita por estar em recuperação judicial. Porém, o argumento não prosperou. Os magistrados entenderam que a isenção para as empresas em recuperação judicial limita-se aos depósitos recursais, pois as custas processuais têm natureza diversa. Tudo isso de acordo com a literalidade do artigo 899, §10 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT): Art. 899, § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
“Ademais, também tenho compreensão de que a circunstância de encontrar-se em recuperação judicial não autoriza, por si só, a concessão da benesse da gratuidade da justiça”, destacou o relator em seu voto.
A análise descrita foi feita em sede de agravo de instrumento. E, quando da interposição deste agravo, a empresa pagou espontaneamente as custas processuais, fazendo assim com que os magistrados das 1ª Turma, por unanimidade, determinaram o destrancamento do recurso ordinário.
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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
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Divisão de Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (TRT-PE)
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Texto: Léo machado
Arte: Simone Freire