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4ª Turma mantém condenação de empresa que reteve carteira de trabalho

Ilustração de uma camareira. Contém texto "4ª Turma"

A rede Citizmar Hotéis e Turismo LTDA. foi condenada a pagar mil reais a título de indenização por danos morais a uma ex-camareira, pelo motivo de não lhe ter devolvido a carteira de trabalho no prazo legal. A sentença foi da 19ª Vara do Trabalho do Recife e mantida, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE). Também ficou determinado que a reclamada terá que remunerar a trabalhadora com o valor do adicional de insalubridade, em grau máximo, que ela deveria ter recebido ao longo do período contratual em que executou as atividades de limpar banheiros e quartos.

De acordo com o relator da decisão de segunda instância, o desembargador José Luciano Alexo da Silva, a retenção da carteira de trabalho “produziu transtornos e desassossegos”, em especial, porque a trabalhadora ficou impossibilitada de comprovar suas antigas experiências profissionais em um momento em que estava procurando recolocação no mercado. Do outro lado, a empresa mostrou negligência em nunca ter devolvido o documento da funcionária.

A conclusão quanto ao direito de receber adicional de insalubridade foi feita a partir de prova emprestada de outro processo. Essa foi a solução encontrada pelo juiz de primeiro grau, porque o estabelecimento em que a reclamante trabalhara – motel Sunshine – havia fechado, de modo que não tinha mais como fazer uma perícia no local.

Conforme o laudo emprestado trazido pela ex-empregada, o serviço envolvia riscos biológicos em grau máximo, porque a camareira precisava limpar vários quartos e banheiros ao longo do dia, tendo, entre outras coisas, que recolher preservativos usados e manusear lixo. O perito registrou que as atividades eram desempenhadas sem equipamentos de proteção individual (EPIs) capazes de afastar a possível contaminação. A empresa apresentou outro laudo emprestado, mas que foi considerado como pouco específico pelo juiz, porque se tratava de perícia feita em outro hotel, não o Sunshine.

Os desembargadores da 4ª Turma, por fim, deram provimento ao recurso da rede hoteleira para retirar da base do cálculo do adicional de insalubridade o tempo em que a trabalhadora esteve afastada pelo INSS, portanto longe dos riscos biológicos da função.

Decisão na íntegra

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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas. Permitida reprodução mediante citação da fonte.
Núcleo de Comunicação Social

Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (TRT-PE)

(81) 3225-3216

imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto: Helen Falcão

Arte: Simone Freire