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Venda de fábrica afasta responsabilidade da Vicunha por valores devidos a ex-empregado

Foto do prédio do TST com ilustração com texto "Julgados do TST"

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Vicunha Têxtil S.A. de pagar dívidas trabalhistas a um empregado da Texfibra Têxtil Ltda., em recuperação judicial, para a qual havia vendido uma fábrica em Americana (SP). No entendimento da turma, o caso caracteriza sucessão trabalhista, o que afasta a responsabilidade da empresa vendedora pelo contrato de trabalho de seus ex-empregados.

Venda de fábrica

Em junho de 2010, a Vicunha vendeu à Texfibra sua unidade industrial de poliéster, com todas as máquinas, equipamentos e estoque existentes. Com a transação, os empregados da unidade foram transferidos para a Texfibra. 

A reclamação trabalhista foi ajuizada por um operador admitido em 1989 pela Fibra S.A., transferido em 2001 para a Vicunha e, em 2010, para a Texfibra, que o dispensou em fevereiro de 2012. 

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Americana declarou a responsabilidade solidária da Vicunha pelos créditos decorrentes do contrato de trabalho reconhecidos na sentença. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao julgar recurso ordinário, restringiu a responsabilidade às parcelas devidas até a data da transferência da fábrica.

Sucessão trabalhista 

O relator do recurso de revista da Vicunha, ministro José Roberto Pimenta, explicou que, conforme o artigo 10 da CLT, a mudança na estrutura jurídica da empregadora não interfere nos direitos trabalhistas incorporados pelos trabalhadores. O artigo 448, por sua vez, estabelece que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. 

Trata-se, segundo o relator, do instituto jurídico da sucessão trabalhista, que se opera quando há transferência da direção, da propriedade ou do ramo empresarial de uma empresa para outra. Segundo esses dispositivos, a transferência não pode extinguir ou modificar os direitos dos trabalhadores da empresa sucedida, que são a parte mais frágil a ser atingida pela transação.

Responsabilidade da sucessora

De acordo com o relator, a empresa sucessora passa a responder por todos os deveres da sucedida e, assim, torna-se responsável pelo cumprimento de todos os direitos dos trabalhadores, ainda que tenham sido contraídos na época da prestação de serviços à empresa anterior. Esse  é entendimento fixado em situação análoga em relação a bancos, na Orientação Jurisprudencial 261 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo:  RR-473-06.2012.5.15.0007 

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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Tel. (61) 3043-4907 

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