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Café da manhã na empresa não conta como tempo à disposição do empregador

Ilustração de pessoas em home office , contém texto "1ª Turma"

Todos os dias, antes de começar o expediente, trabalhador tomava café da manhã nas dependências da empresa. Os alimentos eram fornecidos pelo próprio empregador e aquele tempo não era contabilizado como hora de trabalho. Sentindo-se injustiçado, funcionário entrou com ação no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE).

Em sede recursal, a questão foi analisada pela 1ª Turma, que concluiu por negar a remuneração referente àquele período ao trabalhador. Um dos argumentos do funcionário foi o de que já estaria à disposição da empresa durante a refeição matinal. E, nos termos do artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), "considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens (...)".

No entanto, os magistrados da 1ª Turma entenderam não haver obrigatoriedade do café da manhã ser tomado na empresa, podendo o funcionário se alimentar em casa, por exemplo, e chegar apenas no horário de início efetivo do expediente. Como afirmou o desembargador Eduardo Pugliesi, relator do voto:

“No tocante ao café da manhã, não há qualquer elemento provando que o autor era obrigado a tomar café da manhã na empresa (...). Ora, não é razoável presumir que, durante os minutos em que estava trocando de roupa ou se alimentando, o reclamante estivesse sujeito ao poder diretivo ou aguardando ordens do empregador, o que desfigura a caracterização desse período como tempo à disposição para fins de integração à jornada de trabalho.”

Após a análise do caso em concreto, a unanimidade dos magistrados da 1ª Turma decidiu pela rejeição do pedido do empregado, negando assim o pagamento do horário de café da manhã como horas trabalhadas.

Íntegra da decisão.

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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
Permitida reprodução mediante citação da fonte.

Divisão de Comunicação Social do TRT-PE
(81) 3225-3216
imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto: Léo Machado
Arte: Simone Freire