Selo Ouro recebido pelo TRT6 em 2023
Selo 100% PJe
  • Facebook
  • Instagram
  • Twitter
  • Galeria de fotos
  • Issuu
  • SoundCloud
  • Youtube

Redução do percentual de participação nos lucros pago a bancária é considerada lícita

Foto do prédio do TST com ilustração com texto "Julgados do TST"

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de uma empregada do Banco Bradesco S. A. de diferenças decorrentes da redução do percentual de participação nos lucros e resultados (PLR). Segundo a Turma, a parcela tem natureza mutável, condicionada ao contexto econômico e social.

Privatização

A empregada foi admitida pelo Banco do Estado da Bahia (Baneb), adquirido pelo Bradesco no processo de privatização. O regulamento de pessoal e o estatuto social do Baneb estabeleciam que, em junho e em dezembro,  todos os empregados tinham direito ao pagamento de “gratificação de balanço” no valor correspondente a 20% do lucro do banco. Ao suceder o banco estadual, o Bradesco reduziu esse percentual para 1%. A bancária então ajuizou a reclamação trabalhista visando ao recebimento das diferenças, com o argumento de que a mudança havia resultado em redução salarial. 

Direito adquirido

O Tribunal Regional do Trabalho da  5ª  Região (BA) acolheu a pretensão, por considerar que a empregada tinha direito adquirido à parcela. Para o TRT, a alteração da norma interna do Baneb não atingiria os empregados admitidos na vigência do regulamento anterior.

Natureza mutável

O relator do recurso de revista do Bradesco, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que, de acordo com o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, a redução do percentual da gratificação de balanço paga em razão do lucro empresarial não caracteriza alteração contratual lesiva ao empregado. Segundo ele, a Lei 10.101/2000, que regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, ao dispor sobre a necessidade de fixação do período de vigência e de prazos para a revisão do acordo que prevê o pagamento da parcela evidencia a sua natureza mutável, a fim de que a obrigação não se torne excessivamente onerosa para nenhuma das partes.  

A decisão foi unânime.

(GL/CF) 

Processo: RR–17-05.2013.5.05.0038

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

---

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom[at]tst.jus[dot]br