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Crédito inscrito em juízo de recuperação judicial não extingue processo executivo na Justiça do Trabalho

Ilustração com um funcionário do mercado.No topo da imagem há o texto "3ª Turma"

Trabalhador que tem seu crédito reconhecido por sentença, porém habilitado na Justiça Comum, no  juízo de recuperação judicial, não pode ver declarada extinta a sua execução em sede da Justiça do Trabalho, que ficará suspensa aguardando os trâmites inerentes à Recuperação Judicial no Poder Judiciário Estadual. Tal entendimento foi retificado pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (TRT-PE), ao julgar agravo de petição, que foi interposto por um ex-operário do Bonanza Supermercados LTDA., questionando sentença proferida na 3ª Vara do Trabalho de Caruaru.

A insatisfação do empregado residiu no fato da sentença de primeiro grau ter habilitado o seu crédito trabalhista junto ao juízo onde acontece a recuperação judicial, extinguindo completamente o processo executivo em trâmite na Justiça do Trabalho. Alertando para  natureza alimentar e urgente do crédito trabalhista, defendia que, mesmo a empresa estando em fase de recuperação judicial, não deve ser extinta a competência da Justiça do Trabalho para dá prosseguimento a futuros atos de execução.

O relator do processo na 3ª Turma, desembargador Milton Gouveia, deu razão ao embargante, destacando que  “a habilitação do crédito trabalhista decorrentes de uma sentença trabalhista, no Juízo onde se processa a recuperação judicial, não faz, por si só, extinguir completamente a execução em trâmite nesta Justiça Laboral”.  O julgador destacou em seu voto que o eventual não cumprimento do que foi estabelecido no processo de recuperação, por exemplo, ensejaria o retorno ao "status quo ante" quanto aos créditos eventualmente habilitados, abrindo-se a possibilidade, inclusive, para que o administrador judicial possa "requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação", consoante art. 22 da Lei nº 11.101/2005, norma que disciplina a recuperação judicial e a falência.

Para o relator, cujo entendimento foi acompanhado pela unanimidade dos integrantes da 3ª Turma, o processamento da dívida trabalhista em juízo de recuperação judicial não conduz à extinção da execução, mas tão-somente à sua suspensão. O agravo de petição do empregado foi acolhido, afastando-se a declaração de extinção da execução. Todavia, ficando mantida sua suspensão, enquanto a recuperação judicial do Bonanza Supermercados tramitar no competente juízo.

Confira a íntegra da decisão

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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas. Permitida reprodução mediante citação da fonte.

Divisão de Comunicação Social do TRT-PE

(81) 3225-3216

imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto: Gutemberg Soares

Arte: Simone Freire