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Restituição de Imposto de Renda é impenhorável

Plen"Ilustração com cédulas de dinheiro, uma calculadora e a balança símbolo da Justiça. No topo da imagem há o texto "Pleno"

Por maioria, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6) concedeu mandado de segurança uma parte num processo trabalhista autorizando o desbloqueio de créditos de restituição de Imposto de Renda. Os valores haviam sido bloqueados por decisão da primeira instância para pagamento de dívidas trabalhistas.

O pedido de concessão de liminar para liberação do montante bloqueado se baseou na tese de que a Justiça do Trabalho entende que créditos de origem remuneratória não podem ser incluídos no conceito de prestação alimentícia, sendo impossível uma interpretação ampliada da lei. Os valores em discussão decorrem de proventos de aposentadoria, e a parte alegou que se trata de única fonte de renda para ela e sua família. Seria, então, flagrante a ilegalidade do ato praticado visto que vai de encontro ao que diz o CPC, no art. 833, inciso IV.

Relator do processo, o desembargador Paulo Alcantara, concordou com as alegações. Expôs em seu voto que o Código de Processo Civil (CPC) abre uma única exceção para penhora de remuneração, que é a prestação de alimentos. A previsão não permite interpretação mais ampla, com argumento de que créditos trabalhistas têm natureza trabalhista. “Em que pese o Diploma da lei civil autorizar a penhora da prestação alimentícia em seu art. 833, IV, do CPC/2015, a exceção instituída ressalvada pelo § 2º, do mesmo dispositivo legal, é expressa, específica e restritiva, para o caso de prestação alimentícia propriamente dita”, argumenta.

Acrescenta o relator não haver dúvida de “que a ordem de retenção sobre crédito de natureza remuneratória, mais especificamente, no caso, sobre proventos de aposentadoria, que constitui a estrutura básica de subsistência do aposentado seja em que nível for, assim como dos seus dependentes, se existentes, revestindo-se de caráter eminentemente alimentício, viola, no meu sentir, direito líquido e certo do paciente. Tenho, pois, que a sua impenhorabilidade está assegurada por lei (art. 833, IV, do NCPC)”.

A decisão do Pleno ratificou e tornou definitiva a liminar concedida antes pelo desembargador Paulo Alcantara, a qual que suspendia a ordem de bloqueio determinada em primeira instância sobre o valor relativo à restituição do imposto, liberando-o conforme pedido no mandado de segurança.

Íntegra da decisão.

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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pela Divisão de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.

Permitida reprodução mediante citação da fonte. 

Texto: Eugenio Jerônimo

Imagem: Simone Freire