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Negado pedido de empregador para suspender pagamento homologado em acordo trabalhista

 
 

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6), por maioria, recusou o pedido da empresa Auto Viação Cruzeiro Ltda. para que fosse suspenso o pagamento de créditos trabalhistas ajustado por acordo entre as partes e homologado pela Vara do Trabalho. A empresa alegou o que chamou de cenário caótico, com o novo Coronavírus, e pretendia suspender a execução trabalhista, prometendo a pagar os valores no futuro, porém não estabelecendo datas para satisfazer essas obrigações. 

Relatora do processo, a desembargadora Eneida Melo destacou em seu voto que a empresa não pode ter sua pretensão atendida porque o caso diz respeito a “Acordo Judicial, instituto que se reveste do manto da coisa julgada”. Um novo arranjo para alterar o que foi pactuado entre as partes “somente poderia ocorrer mediante Ação Rescisória, ou, ainda, se o Credor aquiescesse com a pretensão de modificar as cláusulas e condições do pactuado. A propósito, importa realçar que o Juiz não pode interferir nos efeitos da coisa julgada”, completa a magistrada.
A Auto Viação Cruzeiro Ltda. alegou que vinha cumprindo regularmente os pagamentos estabelecidos no acordo acertado. Mas se encontrava em situação financeira difícil com o isolamento social imposto em razão da pandemia do novo Coronavírus, o que atingiu seriamente seu faturamento. Em sua visão a pandemia seria motivo de força maior, justificando, portanto, a suspensão do cumprimento do acordo, com base no artigo 501 da CLT. 

Diante das alegadas dificuldades de caixa, a empresa solicitou ao juiz da Vara que suspendesse o acordo até pelo menos o fim do isolamento determinado pelas autoridades como medida preventiva contra a Covid-19. O juiz não acatou a solicitação e a Viação recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho, onde a desembargadora Eneida Melo negou liminar, indo, em seguida, o caso para apreciação do Pleno, que confirmou as decisões anteriores, não aceitando a suspensão dos pagamentos acertados no acordo. 

Ao fundamentar a decisão, a desembargadora Eneida Melo ressaltou que seu entendimento considera a situação do trabalhador como parte mais fraca na relação de emprego e que a empresa “não obstante esteja enfrentando um momento de perda na sua receita – diante da pandemia que se instalou no mundo, gerando graves consequências para economia - detém amplas possibilidades de negociação”. 

Continua a magistrada: “não se pode admitir que o risco da atividade econômica, ainda que numa situação de calamidade pública, se sobreponha ao caráter alimentar da parcela devida pela Impetrante ao Empregado.” 

Em sua argumentação a Auto Viação Cruzeiro Ltda. não apresentou provas de sua alegada incapacidade financeira de cumprir as obrigações assumidas com a celebração do acordo trabalhista.

Acórdão na íntegra.

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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
Permitida reprodução mediante citação da fonte.


Divisão de Comunicação Social do TRT-PE
(81) 3225-3216

imprensa[at]trt6.jus[dot]br


Texto: Eugenio Jerônimo 
Ilustração: Victor Andrews