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Negado reconhecimento de vínculo empregatício de trabalhadora com cooperativa

Por maioria, os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), negaram o reconhecimento do vínculo empregatício de trabalhadora com a Cooperativa de Profissionais de Serviços de Saúde (Coopsersa), por ausência dos requisitos previstos de pessoalidade, não-eventualidade, subordinação e onerosidade.

Em recurso ordinário, a ex-cooperada informou que foi admitida para exercer a função de enfermeira-chefe, prestando serviços para o Hospital dos Servidores do Estado. Alegou que a cooperativa a demitiu sem justa causa e não pagou as verbas rescisórias. Afirmou, ainda, que, durante todo o contrato, trabalhou de forma clandestina, razão pela qual requeria a descaracterização da relação de cooperativismo e o reconhecimento do vínculo.

A Coopsersa contestou, argumentando que a ex-cooperada ingressou no quadro se associando livremente e prestando serviços através da cooperativa a outras empresas. E que, tempos depois, pediu para se afastar, solicitando a devolução do valor por ela integralizado. A Cooperativa defendeu, também, que todos os serviços prestados são regulados e fornecidos na forma da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Analisando o caso, a relatora do processo, desembargadora Solange Moura de Andrade, explicou que para o reconhecimento do vínculo de emprego é necessária a demonstração simultânea dos requisitos de pessoalidade, não-eventualidade, subordinação e onerosidade. E que a ausência de apenas um deles impede o reconhecimento. Destacou, ainda, que, nos termos da CLT, qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperada, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços.

“Observo a ausência dos requisitos, pois, pelos depoimentos, a reclamante poderia se ausentar por motivo pessoal, sendo prontamente substituída sem receber punição. Também, havia a possibilidade de passar períodos sem prestar serviços por deliberação própria, recebia o pagamento equivalente a plantões realizados e não recebia ordens diretamente da cooperativa”, pontuou a magistrada.

Examinando as provas, a relatora entendeu que não restou comprovada a fraude na cooperativa, com o intuito de burlar direitos trabalhistas, como denunciado. “Documentos demonstram a regularidade de constituição e funcionamento da Cooperativa, bem como da vinculação regular da autora como cooperada, levando à conclusão de que não se está diante de cooperativa fraudulenta”, ressaltou.

Assim, pela ausência dos requisitos necessários ao reconhecimento da relação de emprego, a desembargadora negou provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, a sentença de primeiro grau, com o que concordou a maioria dos membros da Turma.

Decisão na íntegra.

As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pela Divisão de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.

Permitida reprodução mediante citação da fonte.

Texto: Fábio Nunes

Imagem: Victor Andrews