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Negada responsabilidade subsidiária de empresa com contrato firmado com empresa de serviços terceirizados

Ilustração de um ambiente de trabalho. Se sobrepondo à imagem, há uma balança da Justiça e texto "1ª Turma"

O item IV da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) prevê que a empresa tomadora de serviço, aquela na qual a atividade é efetivamente prestada, tem responsabilidade subsidiária no caso de inadimplemento da prestadora de serviços terceirizados com relação a créditos trabalhistas. Em processo analisado em sede de recurso ordinário pela Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), ex-funcionário de empresa de terceirização apoiou-se no citado normativo para solicitar a cobrança de uma das clientes da sua empregadora.

No entanto, o estabelecimento para o qual o trabalhador afirmava ter prestado serviço negou que ele tenha exercido suas funções lá. E esta negativa transfere para quem alega o fato a necessidade de comprová-lo, ou seja, o funcionário era quem deveria provar ter desenvolvido suas atividades na tomadora de serviços. Mas ele não conseguiu esta comprovação, não levou ao processo evidências de ter realmente contribuído com labor na tomadora de serviço. Na verdade, um dos representantes da empresa afirmou que o contrato entre elas foi firmado apenas após a demissão do empregado.

Por isso, a unanimidade dos magistrados da Turma manteve a decisão 5.ª Vara do Trabalho de Jaboatão, seguindo o voto do relator, o desembargador Sergio Torres, que explicou no acórdão: “Não é o caso de aplicar a Súmula n° 331 do TST, porquanto não se pode atribuir à segunda reclamada (a tomadora de serviços) a responsabilidade pelos débitos trabalhistas de empregador que sequer lhe prestou serviços.”

Decisão na íntegra

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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas. Permitida reprodução mediante citação da fonte.
Divisão de Comunicação Social

Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (TRT-PE)

(81) 3225-3216

imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto: Léo machado
Arte: Simone Freire