Publicada em 15/07/2020 às 10h52
O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) não aceitou o pedido de uma empresa que solicitava mais prazo para pagar as parcelas atrasadas de uma dívida trabalhista na qual fez acordo com o trabalhador. A empresa alegava a crise econômica gerada pelo coronavírus para pedir uma repactuação, mas ficou provado que o descumprimento do acordo tinha ocorrido mesmo antes da chegada da pandemia.
Para solucionar uma reclamação trabalhista, a J.L. Barauna dos Santos Serviços Prediais Eireli – ME havia celebrado acordo com o trabalhador reclamante, parcelando a dívida em seis vezes, o que foi homologado pela Vara do Trabalho. Entretanto, a empresa já descumpriu a primeira parcela, que venceu em período anterior à Covid-19, conforme o trabalhador fez constar no processo.
Relator do processo, o desembargador Sergio Torres destacou que “O descumprimento do acordo pactuado, portanto, não foi motivado pela situação excepcional pela qual vive o nosso país e o mundo, mas por razões pretéritas, o que impede acolher a argumentação exposta pela impetrante, restando afastado o argumento de utilização da teoria da imprevisibilidade.”
Os desembargadores decidiram por maioria negar as pretensões da empresa expressas no agravo regimental, ratificando a decisão monocrática do desembargador Sergio Torres, que tinha negado liminar no mandado de segurança, bem como a decisão tomada pela Vara do Trabalho.
Em seu pedido, a empresa solicitava que a Justiça lhe desse o prazo mínimo de sessenta dias para realizar o pagamento das parcelas vencidas bem como o cancelamento da aplicação da multa de 100%.
A Barauna dos Santos Serviços Prediais Eireli – ME citou em sua solicitação o artigo 501 da CLT, que relaciona a ocorrência de eventos de força maior como capaz de justificar flexibilização no cumprimento das obrigações bem como na execução judicial. Mencionou também que o Art. 486 da CLT, que trata de força maior decorrente de ato de autoridade que impede o cumprimento das obrigações, o que teria ocorrido porque as medidas de isolamento social foram tomadas pelo Estado. Embasa ainda sua solicitação no fato de a Justiça do Trabalho haver suspendido os prazos por causa da pandemia.
Como esclarece o desembargador Sergio Torres, “a suspensão de prazos processuais determinada pelo Ato ConjuntoTRT6-GP-CRT n. 04/2020 não suspende atos de execuções processuais, a atividade jurisdicional ou interfere no pagamento de execuções, acordos e parcelamentos, pois os prazos para pagamento são prazos de direito material”. O argumento de motivo de força maior já havia sido descartado uma vez que o descumprimento do acordo se verificou já antes do início da pandemia.
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Texto: Eugenio Jerônimo / Ilustração: Victor Andrews