Publicada em 22/07/2020 às 09h00 (atualizada há 22/07/2020 - 09:00)
Durante tramitação de processo no Tribunal Regional do Trabalho da 6a Região (TRT-PE), empregadora doméstica deixou de pagar depósito recursal sob a alegação de ter acostado ao processo a Declaração de Estado de Necessidade e, portanto, não teria condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. No entanto, decisão da 8ª Vara do Trabalho do Recife negou seguimento ao recurso por deserção.
Sentindo-se injustiçada, a reclamada (empregadora) entrou com agravo de instrumento, que foi analisado pela 1ª Turma. Os magistrados do colegiado mantiveram, por unanimidade, a negativa ao seguimento do recurso ordinário. Segundo o relator do acórdão, desembargador Ivan Valença, “A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao empregador doméstico não alcança o depósito recursal, que não tem a natureza jurídica de despesa processual referida no art. 3o da Lei no 1.060/50, mas de garantia do juízo da execução.”
E mais, no caso analisado, a agravante (empregadora que entrou com o agravo) não conseguiu sequer provar a incapacidade de arcar com as despesas processuais, não sendo, desta forma, nem mesmo beneficiária da justiça gratuita. Por tudo isso, o agravo de instrumento foi negado e mantida a decisão de primeira instância, declarando a deserção e negando o seguimento do recurso ordinário pretendido pela reclamada.
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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas. Permitida reprodução mediante citação da fonte.
Divisão de Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (TRT-PE)
(81) 3225-3216
Texto: Léo machado
Arte: Victor Andrews