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Funcionária terceirizada que vendia empréstimos consignados não consegue equiparação com bancários

Pessoa entregando dinheiro para outra e texto "1ª Turma"

Uma empregada de empresa prestadora de serviços tinha como uma das funções a venda de empréstimo consignado do Santander. Por conta disso, ela buscou, em ação junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), o reconhecimento de carga horária equiparada a dos bancários, que é de 6 horas/dia e 30 horas/semanais e, consequentemente, que as horas extras fossem pagas após a sexta hora de trabalho.

A funcionária baseou seus argumentos na Súmula nº 55 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O normativo equipara as empresas de crédito, financiamento ou investimento aos estabelecimentos bancários para fins de carga horária dos empregados. No entanto, a 1ª Turma do TRT6, ao analisar o pleito em sede de recurso ordinário, negou o pedido da trabalhadora.

O fundamento para a negativa da unanimidade dos magistrados foi exposto no voto do relator, o desembargador Sergio Torres: Nos termos do art. 17 da Lei 4.595/64, consideram-se instituições financeiras, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. No caso presente, o contrato social não permite concluir que a empresa prestadora de serviços fosse, de fato, uma empresa financeira para cuja enquadramento se exige severos requisitos.”

E o magistrado ainda completou afirmando ser inviável a aplicação da Súm. Nº 55 aos empregados de empresa de locação de mão de obra sem que haja prestação de serviço a instituição financeira propriamente dita.

Então, a 1ª Turma manteve a decisão da Vara do Trabalho de Vitória de Santo Antão, concedendo as horas extras apenas após a oitava hora, e não após a sexta hora como pretendia a funcionária com a equiparação a categoria dos bancários.

Aplicação da Súmula 331

Esse processo já havia passado pelo TRT6, tendo sido julgado parcialmente procedente no 1º grau, decisão mantida pelo Regional. No entanto, o TST reformou o acórdão, com fundamento na má aplicação da Súmula n° 331 do C. TST, considerando a superveniência do julgamento do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958.252. Determinou, porém, o retorno dos autos à 1ª instância para apreciação de pedido sucessivo.

Íntegra da decisão.

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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas. Permitida reprodução mediante citação da fonte.
Divisão de Comunicação Social Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (TRT-PE)

(81) 3225-3216

imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto: Léo machado
Arte: Victor Andrews