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Turma do TRT6 nega existência de vínculo empregatício entre fonoaudióloga e Igreja Batista

Ilustração de uma fonoaudióloga atendendo uma criança

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) julgou improcedente o recurso ordinário ajuizado por uma fonoaudióloga pelo qual ela pretendia reconhecimento de vínculo empregatício com a Igreja Batista do Vasco da Gama. A relatora da decisão, desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa, concluiu correto o indeferimento do vínculo – feito pelo juiz que analisou o caso em primeira instância – porque a reclamante não conseguiu comprovar, nos autos, os requisitos essenciais da relação de emprego, quais sejam: prestação de serviços de natureza não eventual, com pessoalidade, subordinação jurídica e percepção de salário.

Conforme apontou a desembargadora, a testemunha trazida pela recorrente não participava da igreja no momento em que a fonoaudióloga começou a prestar o atendimento, de modo que o seu depoimento foi baseado no que ouviu falar, inclusive em conversa com a própria reclamante. A magistrada concordou com o juiz sentenciante sobre o pouco crédito desse testemunho, por se tratar de uma atestação indireta, de algo não presenciado e, portanto, com inegável subjetividade.

Em contrapartida, a testemunha da ré afirmou ser psicóloga e ter começado a fazer atendimentos aos fiéis e à população do entorno da igreja em 2014, de forma voluntária, em uma sala cedida pelo pastor. Contou que começou recebendo uma ajuda de custo de R$ 100,00 para transporte, que depois foi elevado para R$ 200,00. Também declarou que podia cobrar entre R$ 10,00 e R$ 15,00 por sessão, diretamente ao paciente e sem qualquer repasse dessa quantia para a igreja.

Em 2015, disse ter solicitado ao pastor-presidente que a fonoaudióloga, reclamante da ação trabalhista, também pudesse prestar seus serviços, nos mesmos moldes desenvolvidos pela depoente. Indicou que passou a dividir sua ajuda de custo, de modo que cada uma ficava com R$ 100,00 mensais. Declarou não haver interferência da igreja na realização das consultas, de forma que elas próprias faziam as marcações com os pacientes e organizavam os horários entre si, para não haver choques, pois dividiam a mesma sala. Salientou, ainda, que a colega era esposa do pastor vice-presidente da congregação e que os dois haviam se desligado da igreja, após alguns problemas administrativos.

A desembargadora Nise Pedroso inferiu que a autora da ação firmou acordo diretamente com a psicóloga depoente e não com a igreja, além disso, ressaltou que a recorrente não conseguiu comprovar a existência dos requisitos da relação de emprego. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais membros da Turma.

Decisão na íntegra.

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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas. Permitida reprodução mediante citação da fonte.
Divisão de Comunicação Social Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (TRT-PE) - (81) 3225-3216 e imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto: Helen Falcão
Arte: Victor Andrews