Selo Ouro recebido pelo TRT6 em 2024
Selo 100% PJe
  • Facebook
  • Instagram
  • Twitter
  • Galeria de fotos
  • Issuu
  • SoundCloud
  • Youtube

Sindicato não consegue comprovar direito individual homogêneo em pedido referente a horas extras intervalar

Ilustração de uma pessoa trabalhando e se sobrepondo a essa imagem há outra de um punho erguido, outra de uma balança da Justiça e o texto "1ª Turma"

O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Pernambuco entrou com ação, como substituto processual, junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) contra o banco Bradesco. O pedido era para que a instituição financeira pagasse, a título de horas extras, a todos os funcionários do estado o equivalente ao valor do período de uma hora por dia trabalhado, acrescido de 50%, bem como sua repercussão sobre as demais verbas, como férias, FGTS e 13º.

No entanto, o banco alegou ser o Sindicato parte ilegítima da lide, pois o tema em discussão seria um direito individual heterogêneo. Em primeira instância, o argumento da instituição bancária não prosperou. Já no segundo grau, a maioria dos magistrados da 1ª Turma entenderam que, de fato, o direito não era homogêneo, afastando a legitimidade do ente sindical.

O redator do acórdão, o desembargador Eduardo Pugliesi, reforçou ser possível aos sindicatos a substituição processual para defender direitos individuais e coletivos das respectivas categorias, incluídos aí os chamados direitos individuais homogêneos.

No voto, está explicado que os direitos individuais homogêneos referem-se a muitas pessoas, mesmo com particularidades de cada titular, mas decorrem de uma “origem comum”, um mesmo fato lesivo atingindo várias pessoas de maneira uniforme. No entanto, há a ressalva de que quando o caso envolve questões nitidamente individuais, com dependência de exame de cada uma das hipóteses concretas, aí está caracterizado não mais o direito homogêneo, e sim o heterogêneo.

Sobre essa ressalva, o magistrado pontua: “E, a meu ver, é exatamente esse o caso dos autos, pois, tratando-se de pedido explícito de pagamento de hora extra intervalar, resta evidente que nem todos os substituídos do reclamado possuem a mesma realidade laboral, comparecendo ao trabalho exatamente nos mesmos dias, sem qualquer falta, licença ou ausência.”

Foi então que a maioria dos magistrados da 1ª Turma entenderam que o Sindicato não tinha legitimidade ativa para ajuizar tal ação. Consequentemente, foi declarada a extinção do processo sem resolução de mérito.

Íntegra da decisão.

---

As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas. Permitida reprodução mediante citação da fonte.
Divisão de Comunicação Social Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (TRT-PE)

(81) 3225-3216

imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto: Léo machado
Arte: Simone Freire