Selo Ouro recebido pelo TRT6 em 2023
Selo 100% PJe
  • Facebook
  • Instagram
  • Twitter
  • Galeria de fotos
  • Issuu
  • SoundCloud
  • Youtube

Ajudante de entregas que transportava dinheiro de pagamentos das vendas tem direito a dano moral

Ilustração representando uma pessoa carregando uma moeda. No topo da imagem contém texto "1ª Turma"

Um ajudante de entregas, que também recolhia pagamentos em dinheiro e cheques, entrou com ação junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) pedindo indenização por dano moral. Ele alegava que o numerário habitualmente transportado chegava até R$ 30.000,00, e, em razão disso, desenvolvia atividade de risco, tendo sido assaltado em uma oportunidade. O dano foi reconhecido em primeira instância e a empresa ingressou com recurso ordinário no segundo grau, tendo sido analisado pela 1ª Turma.

Com base na Lei 7.102/83, a maioria dos magistrados decidiram pela manutenção da indenização. O citado normativo, em seu artigo 3º, determina que o transporte de valores deve ser feito por empresa especializada para esta finalidade, em função dos riscos inerentes à atividade.

“Assim, a angústia de transportar dinheiro de instituição financeira não é a comum do homem médio, mas está em muito exacerbada não só pelo exercício de atividade perigosa sem qualquer proteção, como também pela deficiência da segurança pública. O medo do recorrido de ter subtraído os numerários em nada se assemelha aos milhares de brasileiros, nem é decorrente da deficiência da segurança pública, mas decorreu de ato ilícito do empregador, que exigiu transporte de valores com infração da norma já citada (...)”, escreveu o redator do voto, o desembargador Sergio Torres.

Ainda no acórdão, foi reforçada a irrelevância de ter ocorrido dano físico ou assalto (violência, ameaça ou agressão direta). A simples inobservância das normas de segurança básicas, mediante a designação de empregado, sem nenhum preparo ou treinamento, para o transporte de valores, já configura a mácula à disciplina legal, ensejando portanto, a indenização por dano moral.

Desta forma, ficou então mantida, por maioria, a punição da empresa determinada pela 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão, tendo sido reformado apenas o valor a ser pago ao funcionário, estabelecido pela 1ª Turma em R$ 3.000,00.

Decisão na íntegra.
---
As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas. Permitida reprodução mediante citação da fonte.
Divisão de Comunicação Social Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (TRT-PE) - (81) 3225-3216 e imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto: Léo Machado
Arte: Simone Freire