Publicada em 30/09/2020 às 12h27 (atualizada há 01/10/2020 - 12:47)
A empresa LIQ CORP S.A. moveu ação rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada para suspender, até o trânsito em julgado desta, o curso da execução da decisão rescindenda, nos autos da Ação Trabalhista nº 0000621-61.2015.5.06.0007, em trâmite perante o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Recife/PE. Em resumo, argumentou que o julgado afrontou diretamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE 958.252/MG, de acordo com a qual é lícita a terceirização de serviços independentemente do objeto social das empresas envolvidas, bem assim aquela proferida na ADPF n. 324. Disse, também, ser inexigível o título nos termos do art. 525, §§ 12º e 15º, do CPC.
A tutela de urgência indeferida, em razão da ausência de legitimidade para postular, em nome próprio, direito alheio, no caso, a suspensão liminar da execução processada exclusivamente em desfavor do ITAU UNIBANCO S.A., já que não havia sido condenada nos autos de origem (art. 18, do CPC), tendo dele participado apenas na qualidade de assistente litisconsorcial passivo.
Ainda em sede liminar, houve alteração do valor atribuído à causa pela autora, por entender o desembargador relator Milton Gouveia encontrar-se muito aquém do proveito econômico almejado (art. 292, §3º, do CPC), tendo sido, em razão disso, concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que a LIQ CORP S.A. efetuasse a complementação do depósito prévio, nos termos do art. 836, da CLT, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, o Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região extinguiu a ação rescisória sem apreciação do mérito e, considerando a inadmissibilidade do pedido, por unanimidade dos membros deste Regional, determinou, nos termos do art. 5º da Instrução Normativa 31, do C. TST, após o trânsito em julgado da decisão, a reversão do valor do depósito prévio ao réu, a título de multa.
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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas. Permitida reprodução mediante citação da fonte.
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Texto: Eugenio Jerônimo
Ilustração: Victor Andrews