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Decisão afirma ser possível transferência de créditos remanescentes de um processo para pagamento de outras execuções trabalhistas

Ilustração de uma bolsa de dinheiro sendo entregue a várias pessoas

Verificada a existência de valores remanescentes para quitação de um processo trabalhista que corria na 20ª Vara do Trabalho, o juiz titular da unidade determinou que a secretaria pesquisasse se havia, na Vara, outras execuções pendentes de pagamento contra o mesmo réu e, havendo, transferisse o crédito sobressalente para pagar essas outras dívidas. Por discordar dessa conduta, a empresa executada - o Itaú Unibanco S/A - interpôs agravo de petição junto à segunda instância do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), contudo, os desembargadores da 2ª Turma, por unanimidade, mantiveram a decisão.

Em seu recurso, o banco defendeu que a medida violava a finalidade legal do depósito, que serviria para satisfação de uma lide em específico e também afirmou prejuízos econômicos e desrespeito ao direito de propriedade. Mas os argumentos não prosperaram.

A relatora do acórdão, desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo registrou que tal transferência é permitida em Lei e regulamentada pelo Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019, e que, além disso, contribui para garantir a celeridade e efetividade processuais. "E não se pode dizer lesionada a propriedade do devedor que vê seu patrimônio sujeito a cobrir um passivo trabalhista. Mormente quando se trata de dívida extraída de um título executivo judicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade", afirmou a magistrada.

Íntegra da decisão.

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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas. Permitida reprodução mediante citação da fonte.
Divisão de Comunicação Social Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (TRT-PE)
(81) 3225-3216
imprensa[at]trt6.jus[dot]br
Texto: Helen Falcão
Arte: André Félix