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Motorista carreteiro tem direito a horas extras mesmo sem controle de jornada pela empresa

Ilustração de um caminhão e texto "1ª Turma"

Em tramitação no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), processo discutia, dentre outros pontos, as horas extras de motorista carreteiro. Mais especificamente, as horas extras referentes ao período anterior à entrada em vigor da Lei n° 12.619/2012 (substituída pela Lei n° 13.103/2015), quando ainda não era obrigatória a adoção de controle formal da jornada por parte da empresa. O trabalhador argumentava ter esse direito, enquanto a empresa alegava não fazer o controle da jornada e, portanto, ser o caso da exceção prevista no art. 62, I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).  

Em linhas gerais, a norma diz que quem exerce atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não é abrangido pelo regime de duração de oito horas diárias, consequentemente não fazendo jus às horas extraordinárias. E, de fato, o motorista, durante determinado período do contrato de trabalho, atuava externamente e sem o controle de jornada pela empresa.

No entanto, a 1ª Turma, ao analisar o tema em grau de recurso ordinário, determinou o pagamento de horas extras ao funcionário. A conclusão veio com a interpretação mais aprofundada do art. 62 da CLT. O relator do acórdão, desembargador Sergio Torres, explica, no próprio voto, a decisão, acompanhada pela unanimidade dos magistrados do colegiado:

Ora, com efeito, o serviço externo enquadrado na exceção do art. 62, I, é aquele que se caracteriza pela efetiva impossibilidade de controle dos horários praticados pelo trabalhador. Não é a ausência de controle, mas sim a sua impossibilidade, que caracteriza a exceção em voga, sendo que sua análise deve ser feita em cada caso específico trazido a juízo. O dispositivo legal não se presta a dar amparo a situações abusivas e também não é um prêmio ao empregador que não realiza o controle da jornada de trabalho dos seus empregados.”

Por isso, foi concedido ao motorista o direito aos valores relativos às horas adicionais ao período de oito horas/dia, bem como os respectivos reflexos em verbas como 13º e FGTS, inclusive no período em que trabalhou1 sem controle de jornada.

Íntegra da decisão

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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas. Permitida reprodução mediante citação da fonte.
Divisão de Comunicação Social Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (TRT-PE) - (81) 3225-3216 e 
imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto: Léo Machado
Arte: Victor Andrews