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Novos limites para o depósito recursal em ações trabalhistas

Ilustração com cédulas e texto "Depósito recursal"

O Tribunal Superior do Trabalho editou a Resolução nº 222/2020, estabelecendo mudanças no valor do depósito recursal nas ações da Justiça do Trabalho, bem como isentando a cobrança de emolumentos no caso de pedido de certidões voltadas para a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.

Confira o trecho da resolução

Art. 1° O caput do item II da Instrução Normativa nº 3/1993, que trata do depósito recursal nas ações na Justiça do Trabalho, passa a vigorar com a seguinte redação:

“II – No processo de conhecimento dos dissídios individuais o valor do depósito é limitado a R$ 10.059,15 (dez mil e cinquenta e nove reais e quinze centavos), ou novo valor corrigido, para o recurso ordinário, e a R$ 20.118,30 (vinte mil e cento e dezoito reais e trinta centavos), ou novo valor corrigido, para cada um dos recursos subsequentes, isto é, de revista e de embargos, bem como para recurso em ação rescisória observando-se o seguinte:”

 Art. 2° A Instrução Normativa nº 20/2002, que dispõe sobre os procedimentos para o recolhimento de custas e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho, passa a vigorar acrescido do item XVI-A, com o seguinte teor:

“XVI-A – Não haverá cobrança de emolumentos quando as certidões forem voltadas para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal, consoante garantia de gratuidade contida no art. 5º, XXXIV, b, da Carta Magna. Tais finalidades são presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido.” 

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Matéria de teor meramente informativo, sendo permitida sua reprodução mediante citação da fonte.
Divisão de Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (TRT-PE)
(81) 3225-3216
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Texto: Helen Falcão / Arte: arquivo