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TRT-PE condena Euromarine por pagar verbas rescisórias fora do prazo

Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, condenaram a empresa Euromarine Serviços Anticorrosivos Ltda. pelo pagamento irregular e fora de prazo das verbas rescisórias.

Em recurso ordinário, o trabalhador informou que seu contrato com a empresa foi encerrado, após o aviso prévio concedido. Ele explicou que esse período deveria ter sido trabalhado, como registrado no Termo de Rescisão, onde consta sua assinatura, mas que a companhia determinou que ele o cumprisse em casa. Assim, a defesa do ex-funcionário entendeu que o cumprimento do aviso prévio em casa, quando deveria ter sido trabalhado, implicaria na indenização do período.

Por sua vez, a Euromarine alegou que a comunicação da dispensa do empregado foi efetuada mediante aviso prévio e que o referido período foi trabalhado. O estabelecimento comunicou, também, que o funcionário declarou ciência disso em documento, optando pela ausência do trabalho por sete dias corridos, direito que é previsto em lei.

O relator do processo, desembargador Paulo Alcantara, observou que nem a empresa nem seu advogado apareceram na audiência de instrução, de modo que o juiz de primeira instância aplicou, corretamente, a pena de confissão à companhia. Assim, destaca o relator, presumem-se verdadeiros a alegação de invalidade do documento e o fato de cumprimento do aviso prévio em casa. Segundo o TST, lembra o magistrado, nesses casos, o prazo para pagamento das verbas rescisórias deve ser feito até o décimo dia da notificação de despedida, o que não ocorreu.

“Diante de todas as considerações feitas, conclui-se que a empresa não respeitou tal comando, eis que somente liberou a possibilidade de pagamento de tais verbas ao empregado a partir de seu afastamento formal. Impõe-se, assim, a reforma da sentença, de modo que dou provimento ao recurso, para condenar a empresa ao pagamento da multa do artigo 477, da CLT”, considerou o relator.

Em resumo, o art. 477 da CLT estabelece que, na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo de até dez dias contados a partir do término do contrato. A inobservância do artigo, sujeita a empresa ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido.

Decisão na íntegra.

As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pela Divisão de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.

Permitida reprodução mediante citação da fonte.

Texto: Fábio Nunes

Imagem: Victor Andrews