Publicada em 17/12/2020 às 08h00 (atualizada há 17/12/2020 - 08:00)
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) reconheceu a existência de jornada informal de um empregado da Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura, porque ele precisava atender a solicitações da chefia fora de seu horário e local de trabalho. Troca de mensagens de WhatsApp e depoimento de testemunha indicaram expediente além daquele registrado no livro de ponto. A empresa foi condenada a pagar esse excedente como horas extras.
O relator da decisão colegiada, desembargador José Luciano Alexo, pontuou serem indiscutíveis os benefícios trazidos com a popularização dos smartphones e de seus aplicativos de mensagens, contudo sinalizou que é preciso respeitar os horários formais de trabalho, “sob pena de se transformar a sociedade em máquinas ligadas 24 horas por dia”, conforme redigiu em seu voto.
A Turma também reconheceu que o empregado exercia a função de assessor de imprensa e não de auxiliar de captação, conforme o registrado em sua carteira de trabalho. Contudo negou que as atividades desempenhadas por ele eram típicas de um jornalista, indeferindo os pleitos pela aplicação de jornada de trabalho e de piso salarial próprios da categoria dos jornalistas.
Outra questão analisada pela 4ª Turma em grau de recurso foi a forma do encerramento contratual. O reclamante ingressou com um pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, porque a Associação estava inadimplente do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), já a reclamada alegou ter havido demissão por justa causa, em razão de abandono de emprego. A empresa defendeu ter firmado acordo extrajudicial junto à Caixa Econômica Federal para quitar, parceladamente, os depósitos de FGTS faltantes.
Prevaleceu o julgamento de que descumprimento da obrigação de recolher o FGTS é falta grave do empregador, suficiente para a rescisão indireta, e que o fato de a ré ter realizado parcelamento junto à Caixa Econômica não retira o direito do trabalhador em receber a verba na data certa. O relator Luciano Alexo sinalizou também que o trabalhador entrou com processo antes de completar 30 dias afastado do emprego, não fazendo sentido, portanto, o argumento do abandono.
Além disso, foi reconhecido o direito do reclamante à estabilidade no emprego, porque ele havia sido eleito como representante dos empregados na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). “ [...] o pleito de rescisão indireta não se confunde, em absoluto, com pedido de demissão, razão por que é incorreto inferir que a propositura da ação, buscando a rescisão contratual por falta grave do empregador, implicaria em renúncia tácita do obreiro ao mandato para o qual foi eleito”, afirmou o relator.
Diante dessas conclusões, ficaram mantidas as obrigações de a empresa pagar salários, FGTS, adicional de férias e 13º salários do período estabilitário de dois anos, além de verbas rescisórias como aviso prévio e multa de 40% do FGTS.
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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pela Divisão de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
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Texto: Helen Falcão
Imagem: Victor Andrews