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Turma do TRT6 indefere pedido de saque completo do FGTS, justificado pela pandemia

Ilustração de uma pessoa usando o aplicativo do FGTS. No topo da imagem há o texto "3ª Turma"

Um trabalhador ingressou com ação judicial requerendo que fosse autorizado o saque de todo o valor depositado em sua conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sob o argumento de que situações de calamidade pública, como a pandemia do novo coronavírus, permitiam o acesso ao saldo. A quantia era de R$ 6.220,00. A sentença foi favorável, mas a segunda instância do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6) concluiu que o saque estava limitado a R$ 1.045,00, conforme o estipulado na Medida Provisória nº 946/2020 e determinou a reforma da decisão de primeiro grau.

Na fundamentação de seu voto, a desembargadora Solange Andrade explicou que, de fato, a Lei n.º 8.036/90 prevê a possibilidade de movimentação da conta do FGTS em situações de gravidade como a pandemia. Contudo, ressaltou que a mesma Lei anota ser necessária uma publicação do Governo Federal reconhecendo a situação de emergência e definindo o limite de saque.

E a Medida Provisória nº 946/2020 estabeleceu que cada trabalhador poderia utilizar até R$ 1.045,00 de seu FGTS, entre 15 de junho e 31 de dezembro de 2020. Assim, a desembargadora-relatora concluiu “[...] não há como assegurar ao requerente o direito ao levantamento integral dos depósitos fundiários”. Seu voto foi seguido pelos demais membros da 2ª Turma do TRT6, por unanimidade.

Íntegra da decisão.

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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pela Divisão de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas. Permitida reprodução mediante citação da fonte.

Texto: Helen Falcão / Arte: Victor Andrews