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Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59

O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC) do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) comunica que foi publicado, em 7 de abril de 2021, acórdãos das ações declaratórias de constitucionalidade 58 e 59, que tratam da correção monetária dos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial.

Conforme o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), deve-se calcular a correção monetária e os juros utilizando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic. Esses são os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. Serão aplicados também às condenações trabalhistas, até que sobrevenha alguma legislação regulamentando diferente.

O Supremo modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).

Mais informações:

Ação Declaratória de Constitucionalidade 58

Ação Declaratória de Constitucionalidade 59 

Atualizações sobre incidentes processuais

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Matéria de teor meramente informativo, sendo permitida sua reprodução mediante citação da fonte.
Divisão de Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE)
imprensa[at]trt6.jus[dot]br
Texto: Helen Falcão / Arte:
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