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Valores percebidos a título de direito de imagem não detém natureza salarial, decide 3ª Turma do TRT6

Fotografia de um homem colocando a mão na frente da câmera, para que não vejam o seu rosto. No topo da imagem há o texto "3ª Turma"

Um ex-atacante do Clube Náutico Capibaribe ingressou com ação trabalhista para requerer, dentre outras coisas, que os valores percebidos a título de direito de imagem fossem incorporados à sua remuneração para todos os fins. O pedido foi indeferido na sentença e também quando do julgamento do recurso ordinário pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
O desembargador que redigiu a decisão sobre o recurso, Milton Gouveia, expôs que, nos termos do art. 87-A da Lei 9.615/98, o direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo, bem assim que, salvo se comprovada fraude na referida pactuação, caso que não o dos autos, a verba em comento não possui natureza salarial.

Por outro lado, a decisão determinou a modificação da sentença para condenar o clube de futebol ao pagamento da multa prevista no art. 467, da Consolidação das Leis do Trabalho. A penalidade é imposta ao empregador quando, em caso de demissão, não são pagas as verbas incontestavelmente devidas ao ex-funcionário, até a data do comparecimento à Justiça do Trabalho.

Íntegra da decisão

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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pela Divisão de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas. Permitida reprodução mediante citação da fonte.

Texto: Helen Falcão / Arte: Victor Andrews