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Empresa de terceirização não consegue afastar dano moral coletivo

Grupo de pessoas de costas abraçadas. Ao fundo uma calculadora, uma parte da balança da justiça e uma mão escrevendo.

Em análise a recurso ordinário, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) manteve decisão da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão que condenou empresa de terceirização a indenização por dano moral coletivo. A empresa alegava que havia simplesmente deixado de recolher o FGTS na conta vinculada de seus colaboradores, por algumas oportunidades, estando tais lesões jurídicas ligadas aos seus empregados, considerados individualmente.

No entanto, o argumento não prosperou e a condenação dada no primeiro grau foi mantida pelo órgão colegiado. De acordo com o relator do acórdão, desembargador Ivan Valença, “(...) a sonegação dos salários, os desfalques de FGTS e o não recolhimento de contribuições sociais dos empregados constituem lesões continuadas e massivamente sofridas pelos empregados da reclamada que foram disponibilizadas para a Unilever, merecem, sim, compensação moral coletiva.”

Na primeira instância, o valor da multa havia sido estipulado em R$ 100 mil. Porém, a 1ª Turma aceitou o pedido para reduzir o valor e o estabeleceu em R$ 20 mil, com base no valor do capital social da empresa. Toda a tramitação se deu em sede de ação civil pública, impetrada pelo Ministério Público do Trabalho, como substituto processual dos funcionários.

Decisão na íntegra. 

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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pela Divisão de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas. Permitida reprodução mediante citação da fonte.

Texto: Léo machado / Arte: Simone Freire