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Trabalhador de atividades atreladas ao labor dos financiários não consegue enquadramento como empregado da categoria

Imagem de uma caneta e uma calculadora em cima de uma planilha com números. Acima, do lado direito, o texto 1ª Turma
Um atendente comercial de empresa de vendas de roupas que atuava em atividades ligadas ao exercício dos financiários entrou com ação no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE). Ele pedia o enquadramento sindical como financiário e o deferimento de todos os direitos daí decorrentes, inclusive horas extras com base na jornada diferenciada. Porém, a solicitação foi negada na decisão de primeiro grau, prolatada pela 12ª Vara do Trabalho de Recife.

Foi então que o ex-funcionário entrou com recurso ordinário, analisado pela 1ª Turma. E novamente veio a negativa do pedido. O trabalhador efetivamente tinha suas atividades atreladas ao labor dos financiários, atuando, por exemplo, na captação de clientes para cartões de crédito e também fazendo atendimentos relativos às faturas e parcelamentos dos cartões.

No entanto, como explicou o relator do voto, desembargador Sergio Torres, “O enquadramento sindical do empregado, no ordenamento jurídico brasileiro, se dá pela atividade preponderante da empresa (...).” E como a atividade principal da empregadora era a venda de roupas, “mostrou-se inviável o enquadramento na categoria dos financiários, bem como deferimento das pretensões atreladas a esse reconhecimento”, completou. No acórdão, o magistrado destaca ainda que há exceções a esta regra, previstas na Consolidação das Leis do Trabalho. No entanto, o caso em análise não se enquadrava em nenhuma delas.

Por isso, os magistrados da 1ª Turma foram unânimes em negar provimento ao apelo e rejeitar o enquadramento sindical na categoria dos financiários.

Íntegra da decisão.

As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pela Divisão de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas. Permitida reprodução mediante citação da fonte.

Texto: Fábio Nunes
Arte: Victor Andrews