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Turma do TRT6 nega vínculo empregatício entre tio e sobrinho

Ilustração representando a construção de uma casa

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6) analisou um recurso ordinário, pelo qual o reclamante pleiteava o pagamento de verbas trabalhistas por ter trabalhado na construção da casa de um tio. No momento de propositura da ação, o referido tio já havia falecido, portanto o processo tramita contra o seu espólio (conjunto patrimonial que ficou de herança).

O autor da ação defendeu ter trabalhado como mestre de obras em todas as etapas da construção da casa e, depois disso, que passou a realizar atividades de manutenção na propriedade: pinturas e consertos de rachaduras, por exemplo. A defesa argumentou que o imóvel foi construído por empresas e profissionais autônomos contratados pelo proprietário, tio do reclamante, na época. Havendo juntado aos autos comprovantes de pagamento dessas empresas e trabalhadores autônomos. Asseverou que o autor esteve presente na obra na condição de sobrinho e afilhado, não havendo trabalhado na construção ou em serviços de manutenção.

O espólio requereu multa por litigância de má-fé, afirmando que o processo se tratava de uma aventura jurídica, em razão de o reclamante não ter ficado satisfeito com a sua parte na herança do tio.

Ao analisar as evidências processuais, a desembargadora Virgínia Malta Canavarro, relatora do acórdão, declarou inexistentes os requisitos para que fosse constatado o vínculo empregatício. Em sua fundamentação também declarou não vislumbrar conduta capaz de caracterizar que o autor agiu de má-fé. A decisão foi unânime entre os membros da 3ª Turma do TRT6.

Decisão na íntegra.

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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas. Permitida reprodução mediante citação da fonte.

Texto: Helen Falcão / Arte: Victor Andrews