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TRT-6 nega vínculo empregatício de carregador de bagagens com a Infraero

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) não reconheceu o vínculo empregatício entre um carregador de bagagens e a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero). O trabalhador alegou que foi contratado pelo ente público há 18 anos, sendo remunerado à base de gorjetas dos passageiros do Aeroporto Internacional do Recife.

No recurso ordinário, o trabalhador pediu o reconhecimento do vínculo com a estatal, requerendo o pagamento das diferenças salariais e do FGTS do período. Admitiu que a relação de emprego jamais foi formalizada diretamente, tendo trabalhado todo tempo na clandestinidade, mas enfatizou que a empresa definia as jornada, exigia fardamento e fiscalizava seus afazeres.

Na verdade, explicou a Infraero, foi firmado um contrato de concessão para manuseio de bagagens, em nome do carregador chefe de equipe (da qual o trabalhador fazia parte). Em sua defesa, a companhia ressaltou que não efetuava qualquer pagamento aos carregadores, pelo contrário, eles é que repassavam um valor pelo direito de prestar o serviço no aeroporto.

A relatora do processo, desembargadora Solange Andrade, lembrou que para se configurar um vínculo de emprego, é necessária a presença simultânea de algumas condições. Nesse sentido, são requisitos: serviço prestado por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade, sem os quais não se tem a relação empregatícia típica nos termos da CLT.

Carregadores, ouvidos como testemunhas, afirmaram que não recebiam pagamento da Infraero, que os passageiros davam o quanto queriam e que não podiam cobrar sob pena de punição. Da análise desses depoimentos, a magistrada constatou que o trabalhador não recebia contraprestação pecuniária da empresa, sendo remunerado à base de gorjetas, o que afasta o requisito “onerosidade”.

“Não se nega que, dentro da realidade empregatícia, a gorjeta espontânea integra a remuneração, contudo, no caso, trata-se de pagamento recebido em decorrência de atividade autônoma. E a utilização de fardamento e uso de crachá estão relacionados à necessidade de identificação dos carregadores, não se elevando ao patamar de relação de emprego”, observou a relatora.

Diante das provas apresentadas e dos depoimentos das testemunhas, a magistrada ratificou a decisão de primeira instância que julgou improcedente o pedido na reclamação trabalhista. Assim, a desembargadora concluiu pela inexistência de todas as características inerentes ao vínculo empregatício, com o que concordaram, por unanimidade, os demais membros da Turma.

Confira a decisão na íntegra.

As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Esta matéria tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas. Permitida reprodução mediante citação da fonte.

Matéria de teor meramente informativo, sendo permitida sua reprodução mediante citação da fonte.
Divisão de Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE)
imprensa[at]trt6.jus[dot]br
Texto: Fábio Nunes / Arte: Claudino Júnior