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Quarta Turma do TRT-6 (PE) registra impossibilidade de bloquear salário para pagamento de dívida trabalhista

Foto de uma pessoa fazendo cálculos

Uma trabalhadora entrou com recurso junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) requerendo que, mensalmente, fosse penhorado 30% do salário de sua antiga empregadora até a realização do pagamento de todas as verbas em aberto.

O argumento foi que o débito se originava de valores que deveriam ter sido pagos durante o contrato de trabalho, isto é, que eram necessários para o sustento da trabalhadora e deveriam se enquadrar como “prestação alimentícia”. Se acolhida essa classificação, seria cabível a penhora parcial do salário da devedora, porque o Código do Processo Civil permite realizar bloqueio de salário quando para o pagamento de prestação alimentícia.

Mas o argumento foi rebatido pelos membros da 4ª Turma do TRT-6, que, por unanimidade, negaram provimento ao recurso. O relator da decisão, desembargador José Luciano Alexo da Silva, registrou que a “prestação alimentícia” de que fala a Lei diz respeito à pensão alimentícia e não a verbas decorrentes de remuneração, como o salário, honorários a advogados ou uma consulta médica, por exemplo.

Conforme o relator, o entendimento está pacificado em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, na Orientação Jurisprudencial 153 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Íntegra da decisão.

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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas. Permitida reprodução mediante citação da fonte.

Divisão de Comunicação Social Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (TRT-PE) - (81) 3225-3216 e imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto: Helen Moreira / Ilustração: Claudino Júnior