Publicada em 07/08/2025 às 10h03 (atualizada há 08/08/2025 - 16:43)
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região analisou recurso em um processo que tratou de um contrato entre o Centro de Estudos e Sistemas Avançados do Recife (CESAR) e um ex-coordenador de projetos da instituição. Entre os temas debatidos, a Turma reconheceu o direito do trabalhador a indenizações pela coordenação de um projeto milionário e pelo uso indevido de seu nome no registro de um curso junto ao Ministério da Educação (MEC). Por outro lado, foram negados os pedidos de pagamento de horas extras e de indenização por uso da imagem em material divulgação/propaganda. A decisão teve relatoria do desembargador Luciano Alexo.
No recurso, o profissional da área de Ciências da Computação alegou ter direito a remuneração pela coordenação de um projeto que foi fruto de cooperação entre o CESAR, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e a Associação SOFTEX. Seu nome constava como coordenador na fase de prospecção, e ele de fato exerceu essa função por quatro meses, conforme comprovado nos autos.
O projeto teve verba de R$ 7 milhões, dos quais aproximadamente R$ 510 mil foram destinados à remuneração da equipe técnica ao longo da execução. No entanto, o trabalhador não recebeu qualquer valor adicional pelo desempenho da atividade de coordenação. A instituição defendeu não haver irregularidades, porque o profissional já era contratado para uma jornada de 40 horas semanais.
O desembargador Luciano Alexo entendeu que a designação formal do trabalhador como coordenador foi decisiva para a aprovação do projeto, já que seu currículo, com qualificação acadêmica e técnica, foi utilizado para atrair os financiadores. Indicou, ainda, que a coordenação gerou responsabilidades extras e aumento da carga de trabalho, além do previsto no contrato de 40 horas. Segundo o relator, o CESAR se beneficiou de serviços altamente especializados, prestados sob sobrecarga, sem qualquer remuneração adicional. Diante disso, a Turma determinou o pagamento pelos serviços, tomando como base de cálculo aquilo que ficou formalizado no projeto para pagamento de equipe.
Também foi julgado devida indenização por danos morais, em razão do registro inapropriado, pela empresa, do nome do trabalhador como coordenador de um curso no sistema e-MEC, embora ele não tenha exercido tal função. Para o desembargador Luciano Alexo, a instituição se valeu indevidamente do título de doutor em Ciência da Computação do profissional, sem autorização e sem oferecer qualquer contraprestação. “O caso configura simultaneamente violação a direito de personalidade e enriquecimento sem causa”, destacou o relator, mantendo a indenização arbitrada na sentença.
Por outro lado, indeferiu o pedido de indenização por uso de imagem em peças promocionais, uma vez que ficou comprovado que o ex-coordenador autorizou expressamente a utilização de sua imagem para fins publicitários.
A Turma também rejeitou o pedido de pagamento de horas extras. Segundo o relator, ficou demonstrado que o próprio trabalhador solicitou a redução da carga horária, o que justificou a consequente diminuição de sua remuneração. O desembargador apontou diversas evidências nesse sentido, como a redução da equipe sob sua coordenação, a mudança para o regime remoto, o registro de diversas outras atividades no perfil do LinkedIn, e, principalmente, um documento escrito de próprio punho em que o profissional requereu a redução de jornada.
Decisão na íntegra. (.pdf 104.4 KB)
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Coordenadoria de Comunicação Social (CCS)
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6)
Texto: Helen Moreira / Arte: Eduardo Aguiar