Publicada em 26/02/2026 às 14h04 (atualizada há 26/02/2026 - 14:14)

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região manteve a decisão de primeira instância que negou a homologação de um acordo extrajudicial entre uma empresa de terceirização e uma ex-funcionária. A medida foi tomada diante de indícios de que a trabalhadora não teria assinado o documento de forma livre e transparente.
O relator do acórdão, desembargador Ivan Valença, destacou que o Tribunal já analisou diversos processos semelhantes envolvendo a mesma empresa, sendo identificado que havia um padrão de conduta em que pessoas demitidas eram persuadidas a assinar procurações em branco, e a própria empresa se encarregava de escolher o advogado ou advogada que as representaria na formalização do acordo extrajudicial.
Caso houvesse a homologação judicial desses acordos, os trabalhadores e as trabalhadoras perdiam o direito de reivindicar na Justiça valores relativos ao contrato de trabalho.
O desembargador lembrou ainda que a Consolidação das Leis do Trabalho determina que as partes em um acordo extrajudicial devem ser representadas por profissionais de advocacia diferentes. O fato de a empresa escolher quem representará a parte contrária, destacou “viola a essência do instituto, que pressupõe manifestação de vontade livre e consciente das partes, especialmente do trabalhador, que deve estar efetivamente representado por advogado que defenda seus interesses”. Assim, por unanimidade, a Turma indeferiu a homologação do acordo.
Íntegra da decisão em PDF (.pdf 168.13 KB)
----
Matéria de teor meramente informativo, sendo permitida sua reprodução mediante citação da fonte.
Coordenadoria de Comunicação Social (CCS)
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6)
Texto: Helen Moreira / Arte: Eduardo Aguiar


