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SISTEMA DE CONTROLE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS, FUNÇÕES E APOSENTADORIAS (SICAF) INSTITUÍDO PELO ATO TRT 315/2015

Definição

É a atividade que tem por objetivo a análise da licitude do acúmulo de cargos/empregos ou funções públicas exercidas pelo servidor.

Comissões

Duas comissões permanentes: Comissão Permanente de Acumulação de Cargos, Funções e Aposentadorias (CPAC), responsável pelos exames concretos a ela submetidos, e a Comissão Permanente de Sistematização (CPSI), responsável pelo estabelecimento de mecanismos que venham a prevenir, coibir e identificar acumulações ilícitas (Ato TRT 315/2015).   

Quem está obrigado a fazer o recadastramento?

  • Os servidores detentores de Cargo Efetivo do Quadro de Pessoal do TRT 6ª Região;
  • Os servidores de outros órgãos (TRTs, Autarquias, Fundações, etc.) mas que exercem Cargo em Comisão neste Tribunal;
  • Os servidores titulares de Cargo em Comissão sem vinculo com a Administração Pública.

Formulários


Orientações/Procedimentos

  • É dever do servidor ou empregado público informar à SGEP/CPSI quanto a eventual acumulação de cargos, empregos ou funções públicos, inclusive quando da nomeação para o segundo vínculo e nos casos de acumulações já analisadas, quando ocorrer alguma/alteração (art. 117, XIX c/c art. 129 da Lei nº 8.112/90).

  • A omissão de tais informações ou a prestação de informação inverídica configura falta funcional, tanto pelo servidor ou empregado público que acumula os vínculos quanto por outro agente público que, tendo ciência da situação de acúmulo irregular, não o comunique à autoridade competente (art. 116, III da Lei nº 8.112/90).

  • Só podem ser exercidos em acumulação dois vínculos, sejam na atividade ou inatividade. Constituição Federal - Artigo 37, incisos XVI e XVII, artigo 142, VIII

  • É vedada a percepção cumulativa de remunerações referentes a três ou mais cargos, empregos ou funções públicos, ainda que um ou mais destes sejam proventos de inatividade, uma vez que a regra da proibição de acumular também se estende aos proventos de aposentadoria, permitida apenas em hipóteses específicas.

  • O regime de acumulação abrange cargos, funções e empregos da União, dos Territórios, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as Autarquias, das Fundações Públicas, das Sociedades de Economia Mista e das Empresas Públicas.

  • Não é possível a acumulação quando um dos cargos, empregos ou funções exercidos for em regime de dedicação exclusiva.

  • O servidor que acumular cargos ilicitamente sofrerá as sanções previstas em Lei, dentre elas a instauração de inquérito administrativo e a devolução ao erário dos valores recebidos indevidamente (art. 133 da Lei nº 8.112/90).

  • O servidor deverá encaminhar à SGEP/CAP/Núcleo de Gerenciamento do Cadastro e Movimentação de Pessoal (NGCMP), via protocolo, malote digital ou e-mail funcional, o formulário que representa sua situação:

Formulário modelo 8 (declaração negativa): para o caso de não acúmulo de cargos, funções e proventos de aposentadorias;

Formulário modelo 9 (declaração positiva):  para o caso de acumulação de cargos, funções e/ou proventos de aposentadoria;

Formulário modelo 9-A (declaração detalhada-cargo acumulado): só deve ser preenchida quando declarada a acumulação positiva (formulário modelo 9).  

OBS.: No caso do servidor acumular mais de um cargo/função, o formulário 9-A deverá ser preenchido com os dados para cada cargo/função informados.