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Tema nº 1232/STF - Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento

O Ministro Dias Toffoli, relator do Recurso Extraordinário 1.387.795, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário, é o que noticia o Ofício Circular nº 13/SEJ/2023, da Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal.

O tema 1.232 discute a possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC).