Ramo do Direito: Direito do Trabalho
Tese Firmada: A multa estipulada no art. 477, § 8º, da CLT, não incide em caso de atraso na homologação da rescisão contratual, quando evidenciado que o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado no prazo legal.
Ementa:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. HOMOLOGAÇÃO TARDIA DO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO CABIMENTO. A multa estipulada no art. 477, § 8º, da CLT não incide em caso de atraso na homologação da rescisão contratual, quando evidenciado que o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado no prazo legal. (IUJ - 0000267-57.2015.5.06.0000, Redator: Desembargador André Genn de Assunção Barros, Data de Julgamento: 23/02/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 10/03/2016)
Súmula:
Nº 23: MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
I - A multa cominada no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho apenas é cabível na hipótese de pagamento intempestivo das verbas rescisórias, por culpa do empregador, não sendo devida em razão de diferenças reconhecidas em juízo.
II – Efetuado o pagamento das verbas rescisórias, no prazo fixado no artigo 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não se configura a mora por homologação tardia do termo de rescisão do contrato de emprego.
III – A reversão da justa causa em juízo autoriza a condenação ao pagamento da multa disciplinada no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
- Processo paradigma: 0000865-19.2012.5.06.0193
- Processo IUJ: 0000267-57.2015.5.06.0000
- Orgão Julgador: Tribunal Pleno
- Redator: André Genn de Assunção Barros
- Data de Afetação: 15/06/2015 - Despacho (.pdf 461.17 KB)
- Julgado em: 23/02/2016 - Acórdão (.pdf 171.42 KB)
- Acórdão publicado em: 10/03/2016
- Embargos de Declaração: --
- Trânsito em Julgado: 21/03/2016