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Formação de GRUPO ECONÔMICO pelas empresas concessionárias de transporte público de Petrolina (Viva Petrolina e outras) (IUJ 0000342-96.2015.5.06.0000)

Procedência: 
TRT6
Tipo de incidente: 
IUJ
Tema: 
Formação de GRUPO ECONÔMICO pelas empresas concessionárias de transporte público de Petrolina (Viva Petrolina e outras) (IUJ 0000342-96.2015.5.06.0000)
Situação: 
Trânsito em julgado
Deliberação: 
Maioria Absoluta
Sumulado: 
Não
Há determinação de sobrestamento vigente?: 
Não

Ramo do Direito: Direito do Trabalho

Resultado do julgamento: NÃO ADMITIR o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, por versar sobre hipóteses fáticas, requerendo revolvimento do acervo probatório específico, inviabilizando, assim, a pretensão formulada, eis que mutável.

Ementa:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA COM SUSTENTÁCULO NO ART. 896, §§ 3º, 4º e 5º DA CLT. EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO EM PETROLINA. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. RESPONSABILIDADE. MATÉRIA AFETA ÀS PARTICULARIDADES DE CADA CASO CONCRETO E DO RESPECTIVO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO PROCESSUAL. NÃO ADMISSIBILIDADE. I - O Incidente de Uniformização de Jurisprudência é cabível quando o tema que desafia a padronização do entendimento do Tribunal guarda relação de dependência com a interpretação do direito, confrontando-se com teses jurídicas de "iterativa, atual e relevante divergência" acerca de sua interpretação (art. 896 da CLT). II - Não há espaço para tal incidente quando as divergências demonstradas identificam-se com aspectos meramente fáticos, exigindo a colheita de provas em cada situação particular, circunstância esta que afasta o respaldo legal para a dinamização do IUJ, ante a sua mutação. III - Dentro desse contexto, quando órgãos fracionários de um tribunal partem de um mesmo ponto e olham na mesma direção na análise e julgamento de idênticos casos, mas produzem resultados díspares, está caracterizada a hipótese de divergência jurisprudencial a exigir uma uniformização, em nome da segurança social e jurídica, na medida da necessidade de decisões iguais para situações idênticas no seio social e nas relações de trabalho, sob pena de, ao violar os ideais de isonomia e segurança jurídica, gerar a incompreensão e a intolerância dos jurisdicionados submetidos a um sistema de "jurisprudência lotérica" na qual a "sorte" ou "azar" no momento da distribuição do processo passa a ser o principal critério de definição do resultado final, quadro que acaba desautorizando as próprias decisões judiciais. IV - No objeto do presente IUJ, as particularidades de cada caso concreto, aliadas à necessidade de análise do conteúdo fático-probatório processual específico, inviabilizam a uniformização de entendimento no tocante à existência de grupo econômico e responsabilidade empresarial, sob pena de manifesta ingerência na atividade jurisdicional, eis que passível de mutação. V - Incidente de Uniformização de Jurisprudência não admitido, por versar sobre hipóteses fáticas, requerendo revolvimento do acervo probatório específico. (IUJ - 0000342-96.2015.5.06.0000, Relator: Desembargador Sergio Torres Teixeira, Data de Julgamento: 30/08/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 19/09/2016)

Súmula: --