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Multa do art. 477 da CLT, em caso de reversão da JUSTA CAUSA (IUJ 0000323-90.2015.5.06.0000)

Procedência: 
TRT6
Tipo de incidente: 
IUJ
Tema: 
Multa do art. 477 da CLT, em caso de reversão da JUSTA CAUSA (IUJ 0000323-90.2015.5.06.0000)
Situação: 
Trânsito em julgado
Deliberação: 
Maioria Absoluta
Sumulado: 
Sim
Há determinação de sobrestamento vigente?: 
Não

Ramo do Direito: Direito do Trabalho

Tese Firmada: Aplica-se a multa do artigo 477 da CLT na hipótese de reversão judicial da justa causa.

Ementa:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. HIPÓTESE DE REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM VIA JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PELA MORA PATRONAL NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. Considerando que a rescisão contratual por justa causa impede que o trabalhador receba a indenização do aviso prévio, a proporcionalidade das férias e do décimo terceiro salário, e o FGTS com acréscimo de 40% - não se tratando, portanto, de meros reflexos nas verbas rescisórias, decorrentes do acolhimento de outras parcelas -, cabível, quando da reversão judicial da justa causa, a aplicação da penalidade em questão, porque tipificado o seu fato gerador. (IUJ - 0000323-90.2015.5.06.0000, Relatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva, Data de Julgamento: 23/02/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 11/03/2016)

Súmula:

Nº 23: MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.

I - A multa cominada no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho apenas é cabível na hipótese de pagamento intempestivo das verbas rescisórias, por culpa do empregador, não sendo devida em razão de diferenças reconhecidas em juízo.

II – Efetuado o pagamento das verbas rescisórias, no prazo fixado no artigo 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não se configura a mora por homologação tardia do termo de rescisão do contrato de emprego. ­

III – A reversão da justa causa em juízo autoriza a condenação ao pagamento da multa disciplinada no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho.